Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

- 34- r-ompanlti:1. que organi: nr0111 , molllar1•111 umn f'ub1·it.t d,• :1rlt-– r:1rtos clr borracha cm todos os seu;; rnmos. \..rl. 2'! E' inlran ·ferível a prcs, :1te con ces üo . Arl. 3~ Fi ca mar ado o pra o improrogavel <l c doi s anu o. para começar a fun ccio_nar a fabri ca, soh pena de caclueiclacl c e perda de dez contos de d·is, que cl cverno depositar no Thc– zonro do Eslnclo na cpoc-11:1 fl í' a signar o contracto. Art. -1~ A cmpreza ou companhia ,·•ohrigacb a ler ao me-· nos metad e~ elos sc n 0mpref!:1dos nnturaes elo p:iiz e nprentli– z s paracnses . Arl. 5~ RevoO'am-:c as di spos ições em conlrnrio . Mando, porlanlo , a todas a · anctoriclmlc: a qu em o r onh - cimento e execução i'csta lei perl enC'e rern c(ne fi el111e11le a c:urnpram e fnçarn cumprit·. O. 'ccrelario do Estado a faça imprimir, publi car e co1T1:r. Pnlacio elo (,OVl' l'l10 elo Estado rlo Pa1·á, :21 cl í' Julho dr 189:2. LA UHO • OíJH É- Publi cada n· cs ta 'ccrctaria cm ::H de Julho de 189:2.– . 'c t'Yin<lo ele . 'ccreldrio, Egídio L e,io ile 8all<'8• LEI 11. ~I de ~I de ,Julho dt• l,'!)2 Con cede a .To<io Jlfcu·cellino do Yalle ou ci empl'eza que Ol'_qcrn izr11· privilegio po,· dez anno.· pal'a 1rnw .fab1·ic-a de c-i,11 e11lo. O Congt·csso do Bslaclo cl crrdo11 l' cu saneciono a se– guinte le i : Ad. 1 ° E" onGecliclo a João [arccllino do Yall ou a cmpreza que organ iza r privil egio:por dez ::urnos pnra uma fn– hrira de cimento n'cs te E:lado. Art. 2<? E' <lado ô pra o maxirno de dou anno para mon– tagem ela fabri ca e r guiar fun cc ionamcnlo do sel'l"i ço sob p na ele n ullida<l e da con ces. ão í' el e perder o conce:s ionario a quanlia ele r·in co contos de réis para o E lado, a qnnl será drpo,;itacla antes el e se r lavrado o re, pcctivo contracto. • ]

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