Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
- 33- -------- O ( '.o ngTcsso do Esl;Hlo dr r rr lon P C'll ,.;;i nrciono n ;;1 - g-ninl c lr i: Al'l- 1 ~ E' cladn ri Anl.011 io Augnslo 1-\·re i ra de Barrn. concessão excl u ·iv:1 por dez rumos parn o stabelccimcuto n' e:; ta cap ital ele uma fahric-a de 111n. ·a- aliment icias (<>c nero chamado-massas italianas). ArL 2? E' inlransferir cl a presenle conce ;·üo. Arl. :3'! Fi c·a rna rcado o pra ·o improrog·uve l le 1lou:. au– nos para o regular fun ·cio11rimcnto ela fabrica, sob pena ele nullicl aclc da conce:são e pcl'cla ele cin co contos de rr is, que dcpo iln1·á no Til czom o rlo E. tado nn orrns ião el e n ·: ig-n;1 r o 1·cspPct ivo ro nti:acto. Arl. -1. 0 O <:onr-c:;s io1rn ri o {, ohL·igado n ter cm sua fobri cn pelo meno::; ,l mctn cl e do mprcgndo. nalurae. cio paiz e rinc-o apt·<'ndizc. p::iraenses. Art. 5? !::ião revogadas ns clispo: içõcs em conli"<trio. Mand o, portanlo, ri torlas a: autoridncles a quem o ro– nh ccimenlo e cxocuçüo d' c.·la lei pr rtcn cc rem qu r fi clmcn lc a cumpram o façam cump1·ir. O Srcrc lario do E. tarlo a far;a imprimir, publicnr e COIT('l'. Prila r io do Go,·emo do Pad , 21 de Julho el e 1 n2, LAUHO, on11r.. P1 1bli cacla n' es la 'orrclnria do Eslnrlo el o l ;Há rm 21 clP .Julho do J8Ç):2.-Scn ·inclo el o , 'cC'l'clnrio .E.c;idio L e(io de Salle8 LEI 11. 20 il t• ~I 1111 ,Julho ili' IS!l~ CbncNfo po,· de= curnos a ~lfanoet P1'dl'o ela Silw Junioi· e Ueoi·– ,rf(' J[. , 'umme,· o p,·irilegio pcim po1· si ott co111pc111hia que o,·gnnisrtre1,1, 1,wnial'em lima Jab1·ica rfr arte.fartos de b Ol'l'(t– ('/irt em todos o. . ·e118 ,·mrio.·. O Congresso do 8stndo rlcrr0lou e cu sacriono n ,.;c– ;.ru inlc lei: Al'l. l ° Fi ca co nccclirlo µ,,1· J cz :urnos a :Manoel Pedro da , 'ih·;l .Junior e George H. Su111no1· o privil egio para por si ou
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