Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

.•. , -27- § uico. A nomeaçào, n·c l ca o , não fica ad tri ela á apresenlação do Tribun al uperi or. Art. 16. A primeira nomeação ~crá feita pm· antiguirlnd e ou merec imento , C'o mo melhor par er no Uo,·emarlor. .\s dcmai · :erão rco-ulndas de modo a não reprtir-:;e por mCl'eci– mento senM :l poi.- de C itas rluas por anliguiclad . .Arl. 17. Toclns as cau a::, julcracla pelo Tribunal Superior sei-o-ão peln totalidade elos membros presentrs qn es livere111 el0simpeclidos, exceptuanelo o prc. iel enle. ~ Unico. No ca~o d empale na. · c:ausas ·irei·, o pre. i– d nte terá voto para desempatar, d poi · de ,·r rifknr que ainda posta rm volnção, :;eparndam enl , cada uma rln rJue ·Lõe: que molivarem a divergrnein. niio chega á ncrordo a maioria dos juízes na elrci ão final. .Art. 18. A · appellaçõe:, quer ciYeic:, lJLlet·crirninae,-, ser,10 t·evisla por lres Jnize , inclw:,irr o relntor. § Unico. Os embargos de qualqtu~r natureza e a,; appella– ções inLerpo la ela rxecnç·ão d ' nccordãos expedido. pelo Tribunal, serão revi tos por lodos º" .Juízes presentes que se acharem clcs;111pedido:-. K'e. te: casos, q11nl4u cr das pnl'les poderá req uerer nd ia– men to do julgamenlo para occasião em qu e e acharrm noTri– hunal po lo mrno: in co Juize: de imped id o,·. pam re,·er ofeito. Arl. 1D. Fi ca re ·Lahclocido o Trilnmn l do .lul'y rm todos os cl islrirtos judicia rio:; . · Art. 20 O julgamento no Jury. cr,i por e,.; rnlinio. ereto e na f'órma es tabcloc- ida pelo codigo dn prn"L'.. o criminnl r rcgnlamcnlo n. 120. a) O prnmotor publico cle,·crá semp l'o appclla1· ela · d - cisões do Jury, quando es tas forem el e nh olvição ou dr con · demnação á pri. ã_o e llular por mais do vinte airnos . b) A appellação do promotor ou I arte accu"adora não lerá effeitc suspensivo quando a deci. ão elo Jury fôr unnnime, . alvo nos cri111e affiançaveis. .Art. 21. Em caso algum o Pre:-;idento do Tribunnl elo .JUl'y poderá appella,· das cleci, õc: do 111"smo Tribunal. con– form dispõe o citado Dor· rclo n. 3->9 i\ de 19cl o Junho rlc 18!J l. Arl. 22. ~a compctenc ia dos .fuizc. ele Direito in clue-~e tamhem a execução dos mandado· elo Tribunal Superior. Art. :23 . ~o Juiz (h, lJireilo Lia co111,11·e:.1 , nl1·e :is atlri– hui ões men cionndns 110 Drrt·l'lo 11 . '.3."j!) A. co111pf'lc privativa– menl :

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