Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
- 26- Art. 6? As feri as de Dezemlwo, de que tra ta o a rt. 111 do citado decreto n. 359 A, se rão el e 21 rl e Dezembro á 31 de Ja– n eiro. Arl. 7? ó ao Governacl o1· rl o E tad o cornpe tc a onc0 -ão de li cenças aos mugi Irados e membros do minis leri o publico. Art. 8? Os advogados e so li citador es, aclua lmrn te p ro vi– sicnados, continuarão no ex crr·i cio ele un profis ·ão cm todo o Estado , independ ent emente de n ova provisão e exnme. § Uni co. Os :wali adores ac tuaes sc rvirão não só nas causas ri veis e commer ciaes como n os inventari as judi ciae , p1Jr di s– tribuiçã.O. Arl. 9~ O queixoso ou denun ciante poderá faz er- ·e re– presentar v eranle qualqu er juizo ou tribunal inrl cpenclente– mente de li cença, mas sob a pena r o111rninada no final elo arl: 53 do r eferido d ecreto n. 359 A. Al't. 10. Sempre que o dec reto n . 35D A fa la em chefe , delegado e s ubdelegado de poli r ia e in pcctor de qu arteirrto, entenda-se chefe de seguran çn, prefe it o, subprefe ito e ag-e ntc de segurança . Art. 11. O Govern ador elo Es tado manda rá consolid a r as leis processuacs, ele accorcl o com es ta le i e decr e tos a qu e ella e r efer e. _.\.rt. 12. O Tribun a l upN io r de Ju ti çn logo que fôr sanccionacla e:· ta le i e no.· annos seguint e:, n o primeiro dia util do mez de Dezembro , organi a rá e publil' nrá o quadro el e sub titui qã o dos juízes da capital e dos suppl cnlcs do. juízes substitutos. Art. J 3. O di s trihui dm do fôro fa1·á a cli. tribui ção de nc– cordo eon1 a liHP escolha dns partes . Art. 14. ·A lis ta que deve se r ;mvü1cla ao Governador para a norn ea.çãO de rl ese nibarg:iclor, conterá tres nomes e se rá organi ·ada pelo Tribunal Superi or cm ses. flo scc r<'la e vola– ção nomin a l. Arl. 15. A nomeação por mr r ec imeríto µ oderá r e– cahir: A) em algum juiz de direito n.vul o que co nta r ma is de oito annos de. erviço na magi ·lrn tma e pelo m •no ll'cs ann os de se rvi ço no E tado, a té a da ta da pre. nte lei r. se haja d is– tinguido pelos ·eus se1·v iço · á causa p ubli cn . B) e111 a lgum advogado dr. 11o ta, de r conll<'cida 1-• rohi– dade com oito nnn os, pe lo menos, de effectivo exercício de advoga.ci, t.
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