Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
7i·nmporle. . , . . . . , /ri. JÓ Divida Passiva Amurtisaç:io cio crrlprestimo conlrah i– clo com o Banco tl1 La,·oura e Com– mercio do Rio de Janeiro 2 Juros ao me mo Hahco. . . . 3 Commissão e mais df~spez:is. . 4 Rcogate dt! apoli c~ . . . . 5 Juros elas apoliecs cl!J E taclo, \'encen• do réio i 05:600,;io >O o juro ele 6 º lo e 125:600-.;ooo o tle cinco por ce:1lo 6 l)i,·idas de cxcrcici · findo· . . . / /ri. 17 Div®rsa s dcspezas 1 Para au, ili:ir a repru;cntaç,io dei Esta– do na Exposiç.io t ni ver,al de Chi – cago . .... , 2 Para a installaç,10 J e, no,·o ho.,pilal cb :llizeri cordia . . 3 Para a do A, ylo de 1l icnaclos.. . . . 4 Sub\'enç,,o ao macstt1> Jo1quim de Car• \'alho Franco 1,arr, uma Companhia lyrica . . . . . , . . . . . . . 1 5 Gratificações a fun ct-ionarios por inte– rinidades ou , ub,t!tuiçOcs cm que o substituto tem clir~ilo a todo o ,·cn- cimento . . . . .. . 6 Idem por s~rviços C'il rnorclinarios . . 7 Grat,iJicaç,\o da Sõt e 4~. parle do orde– nado ao!) seguinte-; fun ccion:irio.; : 1lonorio fosé dos ~hntos, Conferent e ela Recebedoria . . . . . Dr. 1\ mcrico r.Inrqlt ., Sanla Rosa, lente de l'ortuguct do Lycêo . . . Ca rnillo I lcnriquc ~algaclo, lt!nte de J'crlagogia da Escola Xormal . . . Felippc Beni cio G~mcs da Rocha, profcssc r pri mario ela capit al . . . D. .•\ ntonia Emilin. ela Conceição e .'il va, idem. . . . . U. 11 enriqueta Soli "afl Soares de Lima, idem . . . . .. . . Jo,é Paulino cios Samos l\lnrtyrc•s, dito de Bragança . 8 Rc,lilui çücs e inclcm1iisaçõc · 9 Evcntunc:;. . -22- 1 . ~oo,Sooo 900·000 500$000 400,Sooo TITULO Ili J:lis p o ::::i ç õe:::: d.i-ve r so..s A rl. 18 21; .ooo 'ooo 303.300Sooo 3.226;:,610 29.800 .. 000 48.6045000 30.000~000 631:930:610 25.000 000 25:000,000 25.000$000 10.000~000 .:,.000$000 4. 113, 333 5:000, ººº I o.oooSoo<l 1 2 1 ;5 l J~333 5.656:883 23_7 Fica o Governador do · , lado autori,ado a applicar dous terço; do :tido do exercicio de I '92 na amorL ,isaç.io da di,·ida p~ )i~ ?frl. r 9 1'"ica o (;overnuclor do h---t~,.d1, auctor i,;nclo a reformar as H.epartiçücs elo E -..tndo ~:cn1 aurrm1.. nto de clc,pc,a, separando n arrcc,1<laç,t0 do mesmo Estado da dos Conselho., lllunicipaes e conti1~uanclo cm vig,,r as lei, e mai, clisp!). ;çõcs que regulam aclualmenle a cobrança cios diversos impo los E tacloaes. Ar/. 20 Fica o Govcm'.ldor fio E ,tado auctorisado a arrendar ou comprar o e,tabelecimento denominado l :S:,TITl!To l'Ro1·11 ,i,;:,;c1-\ para com clle fu ndir o ltblituto ele Educandos .\ rtificco Paracnse. Ar/ 2 1 Pa,,a a ~cr con, idcl"l<l<> amanuensi! d:1 Secretaria do Go\'erno o íunccionario que ali scn ·c aclual– rnenle n titulo de copi,;t~- .A rt. 22 S:to revogada· as di,po. iç0es em contrario. r.Ianclo, portanto, a Iodas as nuctondarles a quem o conhecimento e execução cl'e,ta lei pertence– rem. que fi elmente a t uqipram e façam cumprir. O Secretario <lo E,tado a faça imprimir, puhlicnr e correr.-Palacio do Govfrno do E ·tado Con federado do 1'.1r:1, 13 el e Jan•iro de 1892, 4'.' cio Repuhlica. G1,NTI L Acc;t•s l'O DE l\.foRA l'.S ll1 l l E!':C'Ol' RT, \' icc-Covernador. Publicada n'~,la Seçrctaria do Co\'erno aos 14 de Janeiro d .· 1892. Scr\'irdo de Secretario, Egidio L ,•tifl d,• -Si1ll,·s.
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