Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-!:!- LEI n. 140 le 24 ~e bril le ·1 1 93 Auclo1'isa o Gov mculo,· a Metndn, · o,·gan i ·w·, de. d jú, JJlctnln e orçamento p a,·a a con. lrucçüo dewn ca ein Bí•cue.~, devendo et 1-~~Jectira con. frurçüo começnr lo_qo que P.·lqja111 tennina– ,los 08 estudos. O Congecs o do Estado decretou e cu n.ncciono a se– guinte lei: Art. l º Fica o Governador do E la fo :rnctorisado a rnan– rlar organ isar, desde já, planta e orçamcnlo para cons lrucção de um caes no littoral da cidade de BreYe , corr nr'lo aM res– peclivas despeza por co nta da Ycrh,1 -uOl>ra. Pnhlicas,,– do orçamento de 1, 93 a 1 94. Arl. 2º l?eitos o. e tuclos, ter:í imm -diatnmenlc começo a cons lru cçrw, por conta da me ma Yc rba, não excedendo, I o– rem, a quantia de quarenta conlo. de réi s. rt. 3~ Herngam-se as di. po.. içõ cm contrario. Maneio, porhrnto, a toda as auc:torirlades a quem o co– nhecimento e execução cl" la lei perten Cl'em qu e fielmente :1. cumpram e façam cumprir. O, ecrcta rio do Es tado a f'::tça imprimir, publi ar e corr r. Palacio do C:ovcrno rlo E lnclo do Pad, 24 i Abl'il de 1893, f.iº d::t Rcpubli a. LAURO SonRÉ. Publicada n 'e ta Secretaria, aos 24 rle Abril de 1893.– Jlíanoe/. Baena.

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