Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
; .. 7- nl1 eeimenlo e execução cl'e ta !ri pertencerem que fi lme11te a cumpram e façam cumprir. O Se rclario llo E ·taclo a faça imprimir. publicar e correr. Palaeio elo Gov rno do l~stado do Pará, 20 de bril ele 189:3, 5" da Republica . LA ·no 'ouRÉ. Pabli caJ· n' c L t ec: t-.,tJ.ri a, ao- 2 rle \ lwil l 189:3 .'._ Jlrrnorl Barucc. LEI 11. 13 de Z2 de Ab1·il de193 Aw;torisa o Governado,· n rei·e ,· o conl?-a cto f eito cn ,n (t Nrnp1•e,-,a ele Kn ·egação ele íl.fo ,·aj6 e Tocantins, tmn if'e1·ido á E'mp1·eza de Obms I'nblicas, pcira ci naregação dos 1·ios A1·a1·y e Camcwá. O Congr ·so do E taclo decrclo u e cn sancr iono a segu inte lei: Arl. 1º O Go,·crnaclor elo Eslnclo fi ca :ructorisarlo n rer er i o contracto feito com a E111pr0za el e Navcgnçno de i\la.rajó e Toc:au li ns · Lransf'eri<lo a Ein preza ele Obras Pub li cas, para a 11a vcgnçã o los r ios 1·m·y e Carnnrá, uj citando a mesma Em .. preza á;.; seguintr obrigaçõc além das clau ul:-u ali e ti– pulacbs : I Fazer as Yi,igen,; no rio \rary a té a vill n. da Cachocirn, nos meze de Feven!iro a Ju lho de cada anno. II Nos ou lros mezcs a navcgaç.:to se rá feita até a fazenda Jtnc: uan , obrigando-se a Ernprcza a rontrn tar, por sua conta, uma lan cha p :i.ra trnnsporl0 ele malas. cargns e JXl sageiro ·, cl't•,;~t' porlo ao lf' l'llt i11a l <la linl 1a e vit e-vcrsa. 11 l () rnpor <kn1u rnr- : 1!-.Í 11a l'azt•uda llnt ua1t (11 0 c, 1·o do 11" :2 <lo url. l '.') ale\ f[Ur ;L lanclia <Jll<' IC'Yar a m ,1la, ca rga l' pass:1~·ciros , vulle <l o pol'lo l<'rm iua l da lillh rt , depo is cl r ali demorar-sr ao rn 011Os meia hora . Arl. 2º l'ara es ·e fim íi c: a ::wn-mentmla com mais :e is r.ontos de r ói annuaes a adua l subvenção, pe lo tempo que falle para term in ar o pra o do conlraclo.
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