Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

5- Art. 3º Revogam- e a. dispo. içõc cm conlrario. i\fando, porlanlo, a toda · a. auctoriclad a quem o co – nh cimento e exccuçfLO tl'c~Ln. lei pcetencC'r 111 que fi elmente a cumpram e façam cumprir. O crelario elo Estado a faça imprimir, pnblic:u· e correr. Palac io do Governo do Estado do Pará, 20 le \bril uc l 893, 5º da R publi ca . L AUHO ODRÉ. Pub li cada n'c ·la ·c-·rclarin ao" 20 de \.bril l 1 93.- 1fc.t11oel Bae11a. LEI 11. 136 1lc 20 de Abri l de 1 1 93 Auclori ·a o Goi-emaclo1· n rnanda,· co11cl11ir o cáe. de Cmneiú, da Prainlrn e de úbido. . 'oncrr s ·o do E. lado Jccrelou e cn ancciono a · e– guint c lei: Art. ] º Fica o Govet·11ador do Estado anctorisado a man– dar conlinuar até ua rnnd tn:-to as obras elo t acs no litoral ela cidade de Camelá, podendo p::trn. cs e fim élP~pcnrlct nt; a quanti a el e cincocn la co nto. ele réi . Art. 2º Fica o Go\· rnaclot· elo F.: lado auclori ·aclo a man– dar prnlono-ar e terminar o cae comcçarlo no litoral da \'ilia ela Prain li::i., e a 1 .f' t'l',U' o perirnclro do me ·1110 cacs.] spcndcn– clo eom e:;sas obrn. até a quanlia d rintc onlos <l rc;is. Ad. :1º Fica o Gornrnaclor rio F:lado auclorisacl o a mandar tcr rnin,11· o ·a ,; no litoral da cidacl c. el e Ob ido~, dcs– p<~nd cn cl o com s a ob ra alé a quantia de lcz conlo · d ré i ·. Arl. 4º l 0vogn u1 -:c ns rli ·po::: içõ1's em co11lrario. Mt1nclo, porlanlo, a Lodas a auctoricladcs a qu m o co-

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