Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-71- LEI N. 132 de 19 de Abril de 1893 Orça a r eceita. e fixa a dcspe::a do Estado uo exenicio de I893 a I894 O Cong resso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. l ? A rece ita do E lado rlo PctrêÍ. no cxc rcicio financcirn de 189:J a 189-! é orçada cm Rs . 8.769:278$000, inclusive o aldo prova ,·c l cio cxe eciciq corren te, na importnncia de 2.000:000, 000. TITUT.. 0 I DA RECEITA. Renda Ordinaria Direitos de exportação . . . . . Impostos de industrias e pr fissõ es . Despachos le embarcações Imposto de transmissão de 1 ropri eclade. Direitos de desembarque Imposto predial . Imposto do sello . Venda, emolumento e laucl emio ele terras publicas . Rendimento dos estabelecimentos do Estado. Cobrança da divida activa. . . . . Renda extraordinaria Indemnisações . Receita eve ntua l, comprehencle nclo as multas por in– fracções de leis e regulamentos e rendas não classi- ficadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. Saldo provavel no fim do exercicio corrente . Renda com applicação especial Contribuição para o eclificio ela Bol sa . Idem para o fundo (;!scolar . . . Rendímento do Theatro ela Paz. D epositos di ve rso . . . . . . , • 5.300:000$000 550:000$000 l 3 :663$000 35 0 :000$000 150:000 000 l 00:000$000 I l 5 :680$000 2.000:000$ 000 s. 769:::?78$000

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