Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
• -69- ArL 2.º Os produ cto da r:ibrica ílcam isento dr. dire ilo d e expoi-taçrw p lo prazo dr. cinco :rnnos. Art. 3." Dcnlro do prazo le rlois :innos deve rá a dila fa– brica funccionar r eg ul a rm t' nle. ob pena d e nullicfaclc rr sta con ce são . Art. -!.° Fi ra marcado o praso de ei · m czes da data da publi caçüo cr es ta lei, para o con es;; ionario ass ignar o r csp cr- .liYo co nlracto, cle rC'ndo n 'e,·sc; oeca ião <'l cposilar no Thcsou– ro a quantia de cin co conlo · de ri\ i , que re r erlt' rá em bL' nc fi– cio da :rnla Casa de Mize ri cordi a e fa ltar ao e la])(' lec ido no arl. :3 Arl. :3.º E ' intr:rns ferivel a prc ente conccssrw. Arl. 6.º R evogam-. e a· dispo ·içõcs cm contrario. Mando, µorlanlo, a Loda · as auc:lori<iacles a qu('m o o– nh e imento e exe ução d' sla lei p0rl ence rem qu e fielm ente a c111npram e fa çam cumprir. O, ·ecrelario Jo E. taclo a fuça imprimir, publi ca r e correr. 1 a lacio rlo GoYerno do E lado do Pará, 19 de 1farço de 1893, 5º da Republica. LAURO ODHÉ. Publicada n'e. ta ecretnrin ao 19 ele Abril de 1 93.– _Manocl Baena. LEI n. l3l de 19 de Abril de193 Dâ conresscio c.rc- /u. irn po1· qninzc a,rnos á R,11p1'cza l nclnsfrial elo Gaim-Paní pa1·a o serviro i<'Ü'phonico, e e tabclec<' di't: 1·– sa · cli.~pogfr;ü(8 a l'espeito. O Congresso do E tado dec r tou e cu sancciono a e– guintc lei : .Art. 1 ° E" dada a ((Emprcza 1ndu ' lrial elo Gram-Pad)) a concessão cxclu, iva, por quinze anno ·, para o se rYi ço tele– p l,oni co n' c.- la Capital, e_ s?us . ubm)Jio podendo lig_al_-~ a outro Es tado, sal vos os d,r ,tos da nrüo e os do i\lunic1p10 .
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