Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-68- LEI n. 129 de19 deAbril de193 Ancto1·i.~a o (-/-ove1·1uldo1· r,, eonceclel' .·eis mezcs ele licenr;a com 01·cle11.aclo,' ao clr. Olynlho ele Pina e lliello, Jniz de Dil'eito ele Cha ve, ·. O C:ongrc o do Estado dce;rclou e cu sancciono a e– guintc lei : Art. 1? Fi ca o Govcrn::trlor cio ]!,. lado uuct0t·isado a on– ccdc r se is mezcs de licença. eom ordenado somente, ao dr. Ol ynlho de P in a e n1cllo, Juiz de 1 ireito da Co mtrca de ChaYes. rt. 2? Revogam -se a di spo. içõc cm can lrario. i\faudo, porlanlo, a Lodas as auctoridad , a quem o co– nhecimcnlo e execução cl'csta I i pertencerem [LLC fi elmente a cumpram e façam cumprir. O, cercta rio elo E. tado a faça imprimir, publi car <' co rrer. I aln cio elo Goremo llo Eslado do Pará, 19 de Abril de 189:3, 5? da Rcp nbli ca. LAuHo SooRÉ. Publicada n·e.-; La . ecretaria, aos J 9 de Abril de 1 º9J.– .Jianoel Baenci. LEI n. 130rl c19 dr. Ahril de1?93 Concacle a José I zidol'O Benles, on ci em,pl'CZCl qne ol'ga n izal', pl'i– -vilegio por dez annoi; para montcir 1ww fubl'icci ele conse1·vas alimentícias. O Congrcs.:;o Llo Eslarlo de Tclon <' en sa llc:c iono a . c– guintc lei : .Arl. 1.º E' eonc ,,]i do a José Tzi lol'O Benle. por si on emvt e'l._1. que organiwr, privil egio por dez :.ulll os para uwnlar n·ss te Estado uma fabr ica rlc cons rY;:.1s alimenlicia ,
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