Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-66- n. 419 de 28 de Outubrn de J89J, approvado pela Lcin'. 94 de 18 de Março corrente, e todas a. rli posiçõés em contrario á presente lei. Mando, portanto, a todas as auctoridacles a qnem o co– nhecimento e execução d'esta lei pert,-mcerem qu e fi elmente a cumpram e façam cumprir. O , ecretnrio do Estado a faça imprimir, publi car e co1-rcr. Palaci o do Governo do Eslallo do Pará, 19 ele Abril el e 1893, 5º da Republica. LAURO ODRÉ Pllhlicada n 'es la Secretari ::i . aos 19 ele Abril de 1893.- Ma11oel Bacna. · LEI n. 127 de19deAhril rlc19R Drclara de ntiliclade publica a desap-,·opi·iação da Cornpnnhia das Aguas do (ham-Pcwá, e a11ct01·isa a úinornr;ão cio con– tmcto, caso o r:ovei-no julgue mai. conl'enien fe. O Congresso el o E lado d crclou e cu sanccio11 0 a 1e 1 segu inte : Art. 1? E' ele ulilicl acJc pnL li ca a cl csapropri:iç-üo ela Com– panhia das Aguas do Grnm-Pará de todos o rlir(!idos e privi– legias que poss ue, por forç:i do co nlrado celebrado com o Governo ela entM Província, para nbastcccr es t.a capital de FIO'Ua potavel e hem a ~im de todo cu material e propriéda– clr empregado. ou de tinado. ao mesmo aba tecimenlo . § Unico. O Governador podr rú tamb r m, se ;1. sim ,jnlg:u ma.is co nveni cnlc, cnlrar c111 nccorclo com a dila , :0111pa11t1ia. a fim le innovar o onlraclo, tendo m yj ~ta a din1inuiçtto do pr ço d'agua forn ecida á população e o nba tccimento ás rc– par li çõcs e se rviços publi cas, inc·ln ivc exgollos. Art. 2? Revogam- e éL di posições em ontrario . Mando, porlanto, u todas as auctoridadc · a quem o co-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0