Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
_:_39_ Jos6 L1c Arn.ujo, seis mezes de li ce nça, omenle com ordena– do, para tratar rle ·ua saúde onde lhe couri er. Art. 2º Revogam- sr as di pos ições em co ntrario. }lando. po1fanlb 1 a todas as aucto rirlades a quem o co– nhecimenlo e ex('c;~ç.:w 11'es ta lei pertence rem que fi !mente a cumpram e faça ní cun1prir. O Secretario elo Es lado a faça imprimir, pulilic~r e corre r. Palacio do Governo do E lado do Pará, 25 de Março el e 189:3, 5º rla Repüb li ca. LAURO ODRÉ. Publi cada 11 1 1). ·ta . ('Crctaria ::to,; 2:'> n.c' Março de 189:3.– ~Ianoel Brcrno . LEI 11. IO il c 2i 1lc Mttr~o de1893 \.uclo,·istL o Pode,· E'.rPrnlim u 11w ndri1· p;·ocecler aos e ·t udo· para a constn1eçào de wn azylo dr Mcndiciclrc,de. O Congre -o elo Estado d crclou e eu sancr iono a se- gui nte lei : · · \.r t. 1 ~ O poder ,xecutivo fi ca uuctori:-ado a mandaL" p roceder - 11 0 Paiz, por inlerm cdio dos Governos dos E-lados e no C'x(rangc irn, pela · leiaçües, aos e: lurlo precisos para a co 11slrucç.:\o de nm Azylo ele Menclicidau e, dolado ele torlos o 111 clhoramenlo compalir is com o cu fim , sob ar seguin- tes bazC'~ : . P Tc1· o ecliíi eio ca pacidade e co ndi ções hygienicas para abt ignr (rcsenlos a quatrocentos mendigos ele ambo os sexo ·, 2~ Poss uir área sufft ciente para culturas agri colas cm , torlos os gc nero . 3~ Possuir o· co rnp:wlirncntos ncce sarios pura offi cinas, rnachinas e aula~. Art. 2~ , 'ati , fcila: ns cli :posiçõc,;; do arl. precedente, o Governo cnvi.1 !-:Í ('Sse pln nos e e lucl o ao Co ngresso, em sua primeira relll 1i.:\o . se ft31· pnssiv\,) I; o qual csr.olh enrlo um syst0ma ou pl :111 0 mi as adnplavcl no nosso méio, vo tará a vc:rha prec isa para o inicio d'cssa obra. .Art. 3? H('vogam-se as dispoi:;içücs cm contrai·io. Mando, portan to, a lodas as anclorirludcs a quem o co– nli ecimcnto e execução dº(' la IC' i p(' t'lon cercm que fi elmente a cumpram e façam cumprir.
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