Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-10- Puhli carla n'C'sln., ccrC' taria elo Estado do Pará, aos l 2 rl Janeirn de 1892.-Servindo de secretario, Egidio L eão de 1 alles . LEI u. 10 de 9de Janeiro de 1892 Fi.wi os vencimentos do professor de musica do Inslittdo ele Ed:n– cando A 1·tijices .Paraense e manda rzne ci 1·e1pectiva ccideira sejci provida po1· meio de conciirso . O Congresso elo Estado decretou e eu sancciono a se– guinte lei : Art. 1? O professor de musica do Instituto de Edu canrlos Artifices Paraense vencerá annualmente 1:600$000 de ord e– nado e 800$000 de gratifi cnçã·o. Art. 2? A cadeira de musica do do Inslitulo Paraense será provida effectivament.e por concurso . Art. 3? Os vencimentos marcados no nrt. 1 ° ela presen– te lei só começarão a se r pagos ao professor que fôr nomeado depois elo concurso, ao qual proceder-se-á com a rnaximâ breviclade. Art. -1° Revogam-se ns disposições cm contrario. ~1antlo, portnnlo, a todas as autoridades á quem o conhe– cimento e execução d' es ta lei pertence rem, que fi elmente a cumpram e façam cumprir. O Secre tar io elo Estado a faça imprimir, pub licar e correr. Palacio do Governo do E lado Confederado elo Pará, 9 de Janeiro de 1982, 4? da Republica. GENTIL A. DE MoRAES Bn"t'ENC:OURT. ; 'Publicaaa n 'esla ecrelaria do E ·lado do Pará, aos 12 el e Janeiro ele 1892.-Se rvinelo el e ·ecrelario, Egiclio L eão ele 8a!les. • • • I •
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