Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

- 33- - -- -------------- irt. 21 O irn'po. lo .. obre bcn"' immoveis consti[ur. onu s real r por cll c 1·esponcle111 ·oli rlariam ntc todos o. qu e adque – rirern por qualr1uer mc rlo acc ito ·crn dirqito. Ad. 22. ào nullas as trans n,i.ssfJ r.s em qu e não se hou– ver pago o imposlo e es tão suj cilo a multa que lôr es tipu la– ela 11 0 l cgulamento , os Tabc lli ãrs qnc lnvrarc 111 r.scr ipturas, -s em Lrnn crcn~re rn n'Pllas o Lalüo elo paga mento . .Al'l. 23. O impo ·Lo cohr:n--sP-á, . encló immovcis os bens Ycndidos, acljurli ca do., doado ou ele 1ualqun n,orlo tr:rnsfe– rido., no Joo-ar cm' q11e e lüo :;iluados;·110 lo rar · clo cónlrado 11 0s ou tros c; :sos . Ail. 2.J.. O prncurad or fi scal na rapi lal. po r si ou pelo soli cilall or, e n~ in lcr! or do E. tado os-A 9 e~l .s fi scaes ou os c:oll cclo rcs, na blln d es tes, r equercrfto em Jlll í'.O tndo qu anto neccs ·nl'io f'ôr a bem elo~ direito da fazcnrl:1, pr n10\'endo: ~ " A r- ilaçüo do lP:ta rn cn lr irc ·. cn her-a rlo c.:a. ai ou i11- n ;ntari.inlc pa ra, dentro rl 1~ trinta clia apóz a. morte ,lo in– ven lariado, cm · cujo espo li o fô t· ;1 faze nda inlt~rc:sada elo. IH' il .' a in\'enlnl'inr, n. :; islinclo a dc·sc rip<;õ<'s de bens. lou\'a11- clo-se em pcril o,.; Jhlrn a; arnli i1çües. nc:P itando ..is di\'iclas pas– siva.- do t'spo li o que lhe parece rl'm il'gae,·, ilCOinpanlianclo o,; f'eilos alé que s ,jam pago. os direito.- . · . 2" Rcquf'rcnclo arbilrnn1cnlo para coh:·ança rio i'rnposlo sobr ns ufrndo de aecol'llo <.:0111 as di. po-·içõr.s Lt:.J .ameul::i ri as- , clc,~cnclo o hPrcl eiro il'ga tario ou uso fr uctnario p<1ga r o impos,– lo 11 a r partiç.:-10 c:0 111pplenl , 1n ed innlc guia pa. sada pnl.o e,.;– ç'l'i\·rto do l'éi lo t' rnbri<.:acla pelo procul'ador fi c:cal, agL' nll' ou c: ollcdo r qu e hom·e1· ollic:iado 11 0 p1·o r·csso. · Al't. :2:>. Nns nrnliaçõe:; dos bens nos in vcntmio,:; judi – c:iaes, em qtie se cl ev(' paga r taxas a fazenda do E,;lado, toma– rão parle, corno avali adores, o da faz enda onde o honrcr_ c o qu e fôr dcsi 0 ·nado µc io di. lri buiclnr do jui zo, rlc nc.col'flo corn o ~ Unico do ar t. 'º da Lei n . 15 cl<' 1-! de Jan eiro de 1892 . · Ar t. 26 . Do protludo do impo. lo arrec:ada<l o na forma elo art. antecedente . der1u.-irào 10 °1 0 para se rem dislribu i– dos: 5°1 0 }10 prn c: ura rl or rlos feitos agr nl c !isra l ou c·oll ccto r qu e lrnbn lh ar no l'c: ilo: 3°1 11 ao soli cila<lor do Thf'zo uro qn,111 - do inlcrvif'l' no proc:e,;,.;o : ~•,,, ao L•,;c:riYüo rlu j11izo, s<• tn prc– jui zo das porce ntagens de\·ith· á · collt'c:lorias ou 11wza. d ' rencfa'. § Unico. Essas porc:enlagen:; serão pagas no Tlwzo uro

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