Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
• -9- Mando, porta nlo, a lodas as autoridade~ á qu em o co– nhecime nto e execução d' es ta lei p erte nce rem, que fi ülmente a cumpram e façam cumprir. O Sec retario do Estado á faça imp rimir publi car e co rrer. Palacio do Gon rno do Es tado Con fe derado do P ará , 7 de Jan eirn ele 1892, 4. 0 da RepulJli;a. GENTIL A. DE MoRAES BtrrnNcouRT. Publicada n ·csta ec reta ri a do Governo elo P ará, aos 8 d Ja neiro el e 1892- ::::ícrvinclo de s'.'cretario Egidio L eão de Saltes. LEI n. 9 de 9 ·deJaneiro de192 llfancla que o.ç pl'op,·io. do E·lado que se;- vem de p aços mnmcz– paes e cadeias ?·o ·inlel'i01· e os demais estabelecimentos de iitilidade municipal pa. sem a p ertence,· cto i·esp ecfüo mn– nicipio . O Congrrs. o do Es laclo d ccrdou e cu san cciono a scgu in– ·tc lei: Art. 1? Os proprios <lo E t.aclo que servem ele paços mu– nicipaes e cadeias no interior e os demai s es tabelecimentos cs tarluacs el e utilidade mun icipa l passam desde já a p crtcncce aos muni cipios em que se ach am s ituados . Art. 2? I evogam -sc as dispos ições em r;ontrario. lVInnrlo, portanto, á todas ns :rnctoridade. a qu em o co– nhecimento e execução Ll'<;s ta lei p erten cer m , qne fi c lm r ntc a cumpram e façam cumprir. O Sccr La rio elo Estado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Gove rno elo Es tado r.onfcrlcrndo elo P,rni, D Janeiro ele 1892, 4? de R epub li ca . ' GENTIL A. DE MüRAE.' BiTTENCOURT. • j
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