Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-20- b) ce rtidão do cor{io <l e cl clido, quando t iver havillo ; e) ·certidão do clepoim nlo da s testemunha:=: da accusaçi'LO e eh defeza; ' ~l ) certidão da se ntenças; e) cerliclão do libell o e contrâri edade e das razões . de cl efeza, se· houve r; .f) todos os doeurirnnlos qu e aos pelicionarios pareçam com enientes. \ rl. 7.º Quanclo o· pclh:ionarios, por s ua pobresa notaria ou provada, não po . am ,1juntar os dor um ento exi~iclo. , eStPs lhçs se rão f'omecidos e:i:-o.fjirin. Arl. 8.º O juizes qnc livcrcm sctTido no proc so e jul– gamenlo, â0verflo faz er sobre a graça pedida um rr lalorio eircu mstanciado, ront ndo a nai-rac·ào do f'acto e . 11a cir– cumsbncia . , o ex.ame dw, prnYa e !ris fornialiclail e. do pro– ccs o. informando sobre os preced ntc-·, . a comlurta e os meios ele vida do conclemnaclo, opin, ndo e!nl'amcnt e · se cllc está ou nüo no ca o el e tnl'recet· á g:·uçfl impelt-_1da. · rt. 9.° O Direc tor da P0.niteneiarin. pi· st:id. inf'ormaçàO minu ciosa sobre o proc0climenlo e lia.bitos dr; Yida do con– dcmnado; e hem assim . ob re os elfc itos pro luzido,, pelo cum– primento da pena.. Art. :JO. O perdrt0 l' a i;01nmulaçft0 d:-t pena só poderão procluzir effcito depo i. d julgados pelo juiz c:ompelentc, que será o execntor quando :i scflt enç·a \'. tiYC' l' cm 0xec: ução . ,:enüo pelo juiz ou TL'ibtmul que pres idio o julg·arnc11to. , Art. ll. A it.l erpo ição cio recm::;o do pcl'dão ou c:om– mutaçrw cla pena 11 ão suspend e, l~lll c:iso alg·um, a Pxccução ela sentença. Art. J'2. A com111ulaçüo ela pena só pócl e ;:;er f'eita por outras es tabel ecidas no r:orligo Penal. Art. 13. Quando ho11nr commul açilo de pena por outras de especie diversa o coudcrnnado µocl 1·á n·cusar a graça . Art. H . São effeilos rio perdão : a) não ter cffcito rctroacli vo: b) ni\o poclcr se r ,·er-usado; e) não ,offenclct· o~ direitos ou os lcgilirnos inletPs;,e,, de terceiros; ú.; ser irrevogavel. . . . Art. 1-3. Revogam-se as d1 ,, po ·1ções cm conlrnt'JO. Mando, portanlo, a lodas us au~loridadcs a quem o co-
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