Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-']9- LEl n. 93 1te 16 1le ~far~o rle 193 J:,' fab ('fr>ce o pl 'occs.so pw·a o JJPl'diío e comr,u,taçfío d<' penw, i111 - posla.s pelos Trib1ma í's do E~taclo cw:; fnncr·ionw·io8 p ublico., . O C.:ongrc. so do Eslacl o dec rc "l.ou e cu a:ncoiono a lei ·cguinlc : . \rl. l .º \ allribui çüo de perdoar e ·ommuta r a. penas imuo tas pelo. Lribun.ies cio Eslatlo aos run <;cionn.rios. ~or t·rirn e el e.' rcspon ·abilidadc, . erá exNcicla pelo Congrcs. o. nos casos e pc•los 11todos e labelec iclos n· la [ , j (art. :22 n. 12 da Conslituiçf1 0). · · Arl. 2? O pC' rdão e a CO\nnnünçüo tlt' pcr\a: só Lérn Jogar, quanrlo, cxgotad os o. rccu1·sds onlinarios, se vc rifiwr alguma das cil'(:Úmstnncias srguinl • · : a) proceder o condemnado cl r rn o1lo a faz er pre. umir a emenda ou r 'gcnci:,lçft o: b) e lar i;ompl clante nle rPparaclo o n,al causado pelo crinw: r·) ,não se r a pena irnposla, por eYfrD, proporcionat· ao cleli clo. nttcnlns n.· circumslnn f' ias pCS:iOacs elo delimluer.ite e ás que c1:wcarcm a pt> rp r lrnç·ão do <l cli cto e st'U motiYo. Arl. :3? Kão póclt• ll' r lng-n.1· o l>L' rclüo. m'rn a commutação da 1wnn cm f', ~ror : ' a,) rlos co11dt'1.11nadu; q11 e st• tin' rt' n1 c' r adiclo da prisAo; b) l' m faYOL' el os l{lll ' j:i li,' 'rcrn . otfriclo condemnação por cr in, e da rn ps rn a 11,1lur,•za . d iu·ua l on 11wior punição. .Arl. -L" Xüo pocl Pm se i' pl'l'cloadu item comrnulnclas as pe11 as sob 1w 11hum do:i ,;prrui11 l s l'nnd ameutos : . a) de m_illid ade do prnces:;o ou ele julú'àmentu: .ú) ll c, sc nk11 ç,1co1Jlrnria a dirPilo xp1~esso ou a e1·irll'nci,1 elos aulo : · e) ele innoce 11 cia elo condpnmaclo ou injustiça do se u julg.:un cnlo. , Arl. ,3." O co ncl mnacl o, qualqt1cr pessoa ou or gão elo cio Ministeri o publi co póclr imprtrar ·o pcrdiío ou a commnla- ção eh pena irnpos la. - rl. G~ As pcliç·ões de pcrcl üo ou comrnutaçi'to da pena cl l' \'l' lll :e l' instrnicl a com os . cguinlt>: docurnent os : a) <;erlitl ão da quc• ixa , rleJ1un ,· ia ou ordem, pol' que se houver instaurado o prot:ess u;

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