Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-8- Art. l~- Fi ca o Governador do Es tado auctori sado a con– ccller licença por se i · mezes e somente com ordenado, a .Jonq11 im da S il va i\fou1·a Juni o l', dircc lol' d a s guncla sccç:10 da Secre tari a elo E!:i tado, para trnbr fle sua saúd e oncle Ih.e convi el'. Art. 2? Revogam-.·e as di sposiçõe cm _contrario. Mando , porlanlo, a todas a· a ucl:oridadcs a quem o co– nli cci111enlo e ex.t-cução cl' t:sta lci perlece rcrn, que fi elment e a cumpram e façam cumprir. O Secretari o do Es.tacl o a faça imprimir, publi car e cor– r er. · Pala.c io do Governo do Es tado Confederado do Pará, -l: de .Janeiro de 1892, 4? da Republica. G ENTIL A. DE iVIoRAES B1TTENCOUHT. Publi cada n'cs la Secretaria do Governo do Pará, aos 5 de Jctncir·o el e 1892.--Scrvindo de sec retario, EJiclio L eão ele Saltes. · LEI n. 8 de7 tlé Janeiro de 1892 Auto1·isa o Go ve1·ncilo1· r1, conceclel' seis ,nezes ele licen';rt corn·orcle– naclo a L 1iclge1·0 B ernnnlo eleAzevedo, offecial ela Secretariei do Governo . · · O Congresso do Es larlo rl er rclou e cu . san cciono a se– guinte lei: / , rt. l ? Fi ca o Governador do Es ta rlo autorisado a conce– der se is mczcs rle li cença, apenas com ordenado, a Ludgero Bern ardo de Azcv6do, oliicia l ela Secretaria do Governo, para tratar de s ua saúcl. c onde lhe convier. Arl. 2° Revogam-se as disposições cm contrario.

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