Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-11- --- ------- . . . Ad. ~-º---'--Rcvog::n_n-sr ns clisµo. içôC's rn contrario. Mando. porl::tnlo, a torhi s ::t · andoricladcs n. qu em o c-0 11hccimento t ex cuçüo d'es ta lei pertencerem qu e fi elmente a cumpram e façam cumprir. · Paln:cio do Governo llo Eslado do Pará, 14 de i\Iarço de J , 93, 5.º tla R epublíca.-LAuRo SonRf Pub li cada n' cs la , ·ccrclaria, · aos 14 dias de ' Março de J, 9;3_ /, LEI 11. 92 rll' l-t de Ma1·co de l 93 J~\tulidc,·,' o mo1lo 1,0,· 9 1 w rl<'n '11l l:ifl' feita., a.~ rlc.~ap,·op,-i,aç6es JJOr ,1cr·1'N8iclade 1• uiilid{(c/(' pHblic-et. O C'on/!r sso tlo Est il'lu dec:rc,tou e cu .,a11c:c:iono ,L seguinte lei : ü.\PJT['J_,0 -1 . ' ])_\ OE ' APllílPRIAÇÃO POR. XECESi;ilDADE OI' L"'l'J I, IUADE l' llLI '.i EB'.l'Al)L\I. OU )Il"Ní ' IPAL ..\rt. J. 0 A uni c,1 excepção .'t plenitude do direito de propriedade, c·o1~fon110 o nrtigo ~2 ~ ] 7 da C'on -titurçfto do E -tado, terá Jogar lfUan– do o_br111 publi c:q ex ig·ir o u :o Gu en1pre~o da propriedade do cidadão p ,r utilidade ou ncec~siclaclc. Art. 2. 0 A de:iapropriaç,To por ncJ ~~idade tem lugnr no~ ca.·o 8(·!!'.t1i11 t . : · · _ 19 J)e.leza do E :-tado; · :2° Srgurança publi ca; ~ ~-º Só(;C01-ro::; pulilico.- cm tempo de fome ou outra cxtraordinaria (;rtbmidadc: ; -!." ~alubridadc pul ,lic:i. ~\ rt. :1- 0 A <le:;apro1n·iaçtlo que rn fizer por utilidade publica do Rtado, tedL luc!ilr no~ e:aso. dctcrmi11ado8 no artip:o 7.º .\rt. -+." .ADw · 110 proprieta ri o M'l' privado 11c sua Rropriedfl.de, quer e trat_c de tl esa 1:ropriar;[w por 11tili1Íadc tnu nicipttl, quer po~· utilidad; ?u. 111:tc,~1dadc <lo J<.~ta<l~- ~ah•n a hyP,ot.hcsc tlo artigo se,e:urnte, scrn JD. tl l'lilnisatlo tl,, 1·,ilor cl clla. Se recu-.;ar reeebel-o scr:L cot1signado no clc– po-ito p11bli<·o. fi ca ndo liYrc a iDtl'rpo. i~ü.o tlm; rccur;,os lei!ªº~- · Art. ;,_• ":lo c·a:o ele- perigo i111mit1 cntc. como d!! gut'l'l'Uou COllllll0- 1;D.o, <:c:-rnriio 1,-; forrnaliclacles e pode'r-~e-li:t t011wr po:;.9e do u o, 11uaoto Ln te, ou mesmo cio domínio Ja propriedade, c1uando seja uece.,..a rio para ..:.
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