Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-7- ----------- ----- - --- crocodilo e o preparo <las pell es do m~smo amphibio, es tabe– lecendo as fcilorins que julgar precisas. Art. 2.· O conces. ionario poderá utili sar-se de terrenos devolutos que pertence rem ao E tarlo, em onus algum, não excedendo a duzentos metro cm quadro para cada feitoria, r evertendo esses terrenos ao Estado, logo que termine o pra o da con cessão. 3.· Quando o concC'ss iona rio n ccc,,s ila r ap1·opria r-sc el e terre:10s particul ares, só o poderá fazer mediante prévio ajus te com o proprietaeio. Art. 4.· O con cess ionario ou a cmpreza por elle organi– sada,fica dispensado dL13 direito;; es ta.duae;; durante dez anno , ficando-lhe marcado o praso imi:;rorogavel de dois annos para começar a fun ccionar, sob pena ele caducar es te pri– vil egio. Art. 5.· E' inlransferiv el a presente' con cessão· Art. 6.· Revogam-se as disposições em contrario. Mando, porbnto, a todas as auctoridades a quem o co- nhecimento e exceução d' cs la lei pertencerem, que fielm ente a cumpram e façam cumprir. O S0cretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Governo do E tado Confederado elo Pará, -! de Janeiro de 1892, 4-· ela R epublica. GENTIL AUl:iUSTO DE MORAES BtTTENCOURT. Publicada n' csta Secretaria do Governo do Pará, aos 5 de Janeiro de 1892.-Scrvindo de secretario, Egiclio Leão ele Salles. LEI n.7de 4 de Janeiro de192 Auct01·isa o Govem ador do -Estado a concedei· seis rnezes de li– cença, sómente cont o1'Clenado, ú Joaqiiini ela S ilva JJioum Junio1·, directo,· ele secção ela ec1·etw·ia do Gove1-no. O Congresso elo Es tado decretou e cu sancciono a e– guinte lei :

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