Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
l -6- tEI n. 5 do29 (\eDezembro de1891 D ecl((.l·a os casos e1n que o Goi;e1·nado1· oli vice- Goven iado1· p6de cmscnta r-se elo E~taclo e determina os vencimentos que lhes coinpeteni, quando licencirt clos oii cloente.s. O Gongresso áo Eslaclo decretou e eu s:rn cciono a se– guinte lei : Arl. 1 ° 1 o intervallo das sessões do Congresso, o Gover-. nador ou vice-Governador só poderá nu 8ntar-se elo Estado po1· motivo de moles tia. 'e;;le caso, o neto da ansencia de– penderá da approvação do Congresso, aquem deverá ser com– mudicado cm sua primeirn reunião. § Uni co. O Governador e o vi ce-Governaclor, quando li– r,enciados ou ausentes, na hypothese acima referida, receberão os se us subsidios, menos a quan ti a marcada para as clespezas ele r epresentação. Art. 2. 0 Revogam-se as disposiçõese m contrario . Mando, portanto, a todas as auctoridacles a quem o co~ nhccimento e cxecusão d'esla lei pertencerem que fi elmen te a cumpram e façam cumprir. O Secrclario do Estado afaça imprimir, publ icar e coner. Palacio elo Governo elo Esta do Confederado elo Pa rá, 29 de Dezemhro de 1891, 3: da Republi ca. GENTIL A. oE MoRAES B1TTENcouRT. Publicada n'esta Secretai-ia do Governo do Pará, aos 30 de Dezembro de 1891--Servindo ele Secr etario, Egirlio L eão de Salles. LEI n. 6de4 deJaneiro do1891 Concede a Thaycr F razão p rivilegio po1· vinte arinos parei a ex – fração do oleo de e1·oeodilo e prep arn elas pelles elo mesmo amphibio. O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a se– guint e lei: Arl. 1: E' con cedido a Thayer FrazM priv ilegio, por vinte annos, para explorar, por si ou por companhia que org:misar n' este Estado, a. industria de extracçi.\O do oleo de
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0