Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-140- .Jo:--é de Araujo Ro o Danin, qu e de l 853 até agora tém exer– cid o xclusin1mcntc n'c-L E lado, ca rgo · de ju tiça, de ele o de promolor al' o que ac:lualmcnlc cxc1·cc, aposcnlacloria com todos os vencimentos, logo que prnnlr sua i1walirlcz para continuar no serviço. Arl. 2? Rcrngam-sc a disposições cm contrario. Sala das Ses. õcs do Scnarlo do Estado elo Pará, 25 el e Agos lo rlr l 892. Gentil Augu to de jJfomes Bitlencow·t. Antortio Jo. é dr. L emo., l O ecrctario. F111[J<'ll c·io Finnino 'i,nõ<'s. 2~ rli to . O fun ccionario ele que lrata es te prnjccto ele lei lcm cl i- 1·cilo á aposentadoria nos lermos do art. 69 § 2° da Consli– luição do Estado, provando a sua invalidez no serviço publico. Na conformidade das leis cm vigor é justo e é dr sfl moral. ao mesmo tempo que vantajo ·o aos interesses do Es– lado, dec retar meios .que pos ·am garantir o funccionario in"' C'apáz de conlinuar no exercício da f'un cçõe · do seu cargo. \clopta.rlo, porém, o precedente que este proj ecto consa– g-ra, a per pccliva elo goso de a]Josen L1cloria lãO rendosa, faria que dentro cm curto praso accrc3ccsse o nunrnro dos que pódem querer todos os lucro do emprego com a cessação compl eta e definitiva dos encargos que cllc acarreta. I ego . anc~ão ao pro ente proj cc to. O Congre so lomará na co nsideraçM que merece rem as razões cm qnc funda– mento cslc neto. Palacio lo Governo do E. lado elo Pará, ,! de Sclcmbro de 1892. LAURO SooHÉ. . O r.ong-rcsso Lcgi. lalivo <lo Eslado elo Pará, cl ec rPta : J\rt. I O A comarca de Baiüo, no rio Tocantins, pns a a fl cnominar- e omarcn de cri\farariá,,, e comprchcnclc O' mu- 11i cipios ele Baiüo e :\Ioraj uba, rcspcilaclos o limilc::; qn ora lPm.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0