Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-137- Tralando-se, porem, de uma e· trada de ferro cm parle j::í reali ada e hoje xplornda pelo E lacto, r1ue a encampou; ou levados pela circum tancias e pcciaes elo ca. o, srremos forçados a effeclun.r o ramal prnjectaclo ele Salina · adm i– J'ri trativamentr, ou cedendo a particular ou companhia a sua constrncção e cxploraçüo, será necessa rio e essencial que a me ma lei au ·lori. e o Governo a cede r, por Ycnda ou arren– damen to , u lrcc ho já construido. Parece que Laos con id eraçõc · pc. aram no ::mimo dos membro-- do Con°ré so, quando pela lei n. 31 de 6 de gos to ullimo, auctorisaram · o GoYernaclor do E tado a prolonga r a e 1.racla de ferro de Brnrrança até a cidade a· e te nome e a fazer para e--. e fim as operações de cred ito nec . · a.ria, . Consid erando que nüo lrala- ·e de e trada cli linda, mas apc:na dr um ·impl es ramal, se1·ia nm E:lTO cconornico, com– mcrcial e leclmi co que ao K lado competi · e a cxploraçüo ele um frecho e a pal'licularcs a con ·trncção e cxp loraç,io do lrecho sulJsequ ente. As. im, allcnta jl. condi ções e. pec iae do . caso, pen o que ou eleve ·er adoµlado o mesmo sys tema con ·agrado na lei de 6 de Agoslo já. menciona.ela, ou habilitado o GoYc rno com os meios de reparar os inconveni enlcs a.1 onlaclos como nceessnrias conscqucncias da adopçno rlo presente projecto ; pelo que clcixo dr dar-lhe sancção . Publique- e de accorclo com o arL 24 § 2? da C:onsliui– ÇM do E lado . Pab cio do Gonmo elo Pará, .5 de Setembro ele 1892. LAURO SoonÉ. O Congre so Legisla tivo do E lado do Pn.rá, dccl'ela: Art. 1 ° Fi ca expressamente prohibida a fabricação e venda de vinhos adifi ciae · n' cs te E. larlo, a ·s i111 corno a im– porlaçfio cl' cssc producto fabri cado cm outros Esl:1dos da Un ião . Arl. 2° Ao infra.dor será imposta a mnlla tle 5.000,'.000 de rc~ is C' tlo clohrn na rcinciclcnC'ia; scnclo irnmPLliatam nte orclc•n,vlo o frl'iiamcnlo do l';:hllwirc· i1,wn lo t' lll qn e fo r en– C'Oll lr,H1o o procl11do cm que,.;~üo .
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