Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-1 :36- --- O Co11g1· ~"º Legi:;lalirn elo Es,lndo do l ará, decrc la : Art. 1 ° Fien o Go verno auclori: arlo a mandar fazer, por meio ele an emalação, a com;!rucçrw de um ramal el e e. lrada de fe n o que li gue a vill n de , 'ali n:1s com e. la capibl. Ad . 2° Para r ali' nção cl'e. a con ·Lrnccão o GoYcrnador pod erá : ' l C..:oncccl 1· a garunlia de juros alé 6 º 1 0 ao nnno no ca– pital de do is mil sc lccc nlos e oitcnla e qua tro ·contos de r éi . JJ O pra o para e sa concc~ ão não dcv rá exceder a 'qua– rcmta :mnos. HI O con ccs:; ion ar io é obrigado a conclu ir a es trada no praso improrngavcl de 2 :rnnos, sob p na lc ccs. i:tr a garan– tia d j nro · ou ele ter luga i: a r e-cisão do conlnclo. Art. 3? Ilevognm-s a. cli. po: ições em conlrar io. ah das Se, sões da Camara eles Senado res do Esta.do do Pará, 29 de Agoslo de 1 82. Gentil A. de j)[o1·aes Bittcncourt. .Antonio .Jo é ele Lemos, 1? secretmio. Codos Kornes, ~? dito. Em rna leria de es lrada el e fer ro, ou el e Lrnbnlhos pu bli cas cm ge ral, é sem ch 1,·ida prcfcriv el o syst ma chamado anglo– americano ao continental europeu, ou all cmfto como outros dizem, cabendo n'e ·te ultimo ao Eslado a org,rnisnçrto, cxc– cuçãa e exploração cios trabalhos pub li co. . Discutindo semelh ante as. ump lo pôde eminente econo– mista formular es te aphorisrno : Os povos qur prime iro fo– ram mais largarnenle providos de lrabalho publ icas e entre os quaes . emelhanle lnlba lho apresenl::un a u 111 tempo orga– n i. ação a mais complela, a mai · move], a mais perf'cclivel, são os que most1·aram mais co1J fi an ça na imp les iniciatirn privada e que rn elltor soub crnm guarda r-se ela rcgulamen la– çã.o à ou{l'Clnce. As. im, accrla ri a o Congresso el e adaptar, c; omo adoplou no presP n\ e proj r clo dc· !(,i. o syslcrna mais apprnx imado cio que é ele uso nos Esla lo -Uni elos ela Amcric:a do No rlo e na lno-Jalcrra, onde a abslençftO elo E::; lado, cm ma.leria el e lra– balhos pub li co::;, alé es les nllimo:; Lempos foi qua i cornp!ela.

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