Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

,.. -5- rl. -!º Fica o Govrrnador antol'i:arlo a rcorga ni ar, srm a ·<Tescirno de lc pcza, a Força Publi ca elo E tado .. Art. 5° Rrrnga m- e a· di spo. içõcs cm co nlruri o. !ando, portanto, a Lodas as autoridade~ n C[U ·m o ·o– nhec imcnto e execucaçn.o el '<' la lcipcdenccr'n1guc li elmcnle a cumpram e Caç::im cumprir. · O Scc:rclario elo l• · Lado a faça imprimir, publi car e corre,·. Palac: io elo Go\' erno cio t; ·Lado :onfcdcraélo do Pará 22 el e Dezembro de J. 91 3~ ria Rep ubli c,1. LAURO ODHÉ. Publica lo n'esb 'ccrclnri a ao:; 2J de Dezembro llc 1891 . -,"'errind o ele Secretario, Egido L eão ele Halle.·. LEI n. 4de 2!1lc Dezembro lc l39 l E ~lctbelcce a obl'i_qatol'iedadc da ·i:accinação e 1·crnccinw;ão no Estado O Congresso tl o E ·lado der· rctou e cu sancciono a se– guinte lei : Arl. 1? . ão obriga lorias a vaccinação e a rcvaccinação n 'cs le E ·taclo. l\rt. 2? A vaccin nção se fará el e ·de lrcs mezcs de idade e a revaccinaçãn de dez cm dez airnos. § Uni co. O infactor, si for maior, fi cará sujeito á multa de vinte·a cincocnta mil réis ou :í prisão de ires a oito dias, e, quando menor, serão respon:.a..veis por elle, os pais, tuto– r es, cnradores ou protcctores . Ad. 3? Revogam-se as disposições cm contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridadcs a quem o co– nhecimento e execução d e. ta lei pertencerem, que fielmente a cumpram e façam cumprir. O Secrclario do E lado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do GoYerno do Eslaclo Confederado do Pará, 24 de Dezembro de 1 91, 3? da Rep ubli ca . Gc:NTIL Auc:usTo DE MoRAES B1TTENCOURT, vice-govrrna<lor. \ Publicada na Sccl'claria do Governo, aos 26 de Dezem– bro de 1891.-Servindo de secre tario, Egiclfo L eão de alles.

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