Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

Culonisaçrw. podNá reconN cl" cl lc. no primeiro ca o parn t•:; le Direc tor e no scgnudo para o GoY rnador do E3Lado. drn– tro do praso de dez di a,;. co ntado.. da rlata cm que o despa– cho fô r publicado ou intimado. Art. 25. Incorrerão cm commi " O a,; ·esmarias ou oufras <'Once"sões do Governo suj eita· a 1·cya]iclaçüo, bem co rno a,; posse,; : uj eitus a leg ilimaçflo, qne não forem demarcadas no praso e pela fónna dclerminarla 11 0 Reg. Arl. 26. O commi ·so in1porlapara o se. meiro. eoncc ·;-; io– nario ou po.·sci1·0 í(llP lenha dir il os aclqniridos em virludc ela lt-i 11. GPl ck l í-l de .· ,trmbro cl 18-:i0. na penla <lo:; fn ,·on•,; <·on.ccdido,; por e. la lt i, ficamlo cll c;; Lod:wia g,wanlido.- IH) terreno eírectirnmcnlc cu lti vado e occupaclo; e para o:- qlle não gosarem ele tae direitus. in1porta na perda tota l do t r– rcno que occup::m:m1. Art. 27. O Govemo res ervará a:; terras devoln l::t qu e f'or em j11lgadas nece -aria para a fundação de ·olonias, po– voaçõ ,; . patrimonio,; de con elhos muni cipaes, abertura de e. - Iradas, corte · de macleil'as ele co n Lrucção naval e quaesqun .~e rviclõe: publica,;, e bem as ·im a porção el e lerritorio pCl'– lencenlc á nião, na l'órma do art. l:H ela ConslituiçãO Federal, que fôr indispcnsarn l para a clefcza das fronteira , fortifi ca.– ÇÕ('s c:o nstrucçõe · militarc. e es tradas ele ferro fcderaes. Arl. ~ . Das t tT.. 1::i qu e forem julo-aclas necc~ arias para l'utmas porn:1çõc · ou fundaçõ es de colon ias, :e fará lotes m– hano:- on l'lll"acs como parece r mais co n,·eni cnlc, rcsc n ·an – do-,;c desde logo a área que l'ôr neccssa ria para o palrimo– niu mnni ·ipal do ron::;clho 4uc ele futuro ahi . e vossa crear. ~\rt. :.rn: Dentrn de uma zona. de tres kilomelro cm tor– no da sfcl c de cada um do,; acl naes municípios sc rã.o rescr– rados 1w:; áreas clernluta. existen tes, ate\ 4%6 hectares parn serem constituídas rm µatri111011io elo rcsp clivo: (>:i nselho: )funi c: ipacs. que os J;,1·ão mcrlir e clcscri111inar por sua ronta. ~ J1i co . Quando os lenl'llOS dcYol nlos na zona d<' Lrc.:-: kilomclros não complclan'm a área marcada para o palrimo - 11io el o Con::;ellio .:\Iuni cipal , poder-. c-ú l'csenar o qu e for ne– r· cssm io para wrnplclnl-o cm oulrns . iluaçõc;; cl e\'Olula · .i c:-:rollia do C:011sclhos Il lnni cipac. . ,\rl. ;30. 0:-: c·ampo,; de 11,;o cummum do:-: moradores de um ou lllais clislri('Lo,;. município :; 0 11 r·onian·as, nüo poderão :-: •1· co 11 ,;i1lcr,1dos t:0 1no pos;;c de Lllll ;:;ó po,;.· irn, rle\' enclo ser

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