Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

t -129- A1·t. 18. O pl'aso pnm o regislro . cd de lres :111110s, con– lados da data c 1 a promulgação da lei. § 1? O rcgistrante pagará trcs mil r 'is de cada regi lro r· <leclaração el e po - e, dous ~nil réis rlc .-cllo do tilulo qu e llw l'ôl' expedido e n::; cu.- la" dos aulas rlo processo, ontadas pela quarla parle da e:- tahelccidas no regimenlo cm vigor, ficandu i ·entas el e sello as folhas elos aulo , com excepção ela pcli çüo inicial. · ~ 2? Ao Conselho i\[unicipal in cumbe rnancfor fazer a pu– blicação do edital , chamando o::; intercs aclos, no jornal que· publi car o seu cxpedi enlc; e qunnrlo não haj a imprensa afn– xnrá ctlitaJ na porta de. cu cclificio e em Jogares publi co· pro– ximo · da posse. § 3? Para todos os cffeito. lrgaes são reconhec idus como validos os r gislro pffcduarlos 0m vil'lud elo Der. n . --1-10 rl e K dr 011l11hrn rlr lR!'l l r cl r 11!'('ôrrlo rorn o Hcg. el e 2R clr. Oulnhro elo nwsmo nnnn . Arl. 1H. O lntrnrl cntr mnndnrá dnl' recibo dos do('l1- 111 nto. qne fol'cm enlt· gucs, es.- im como ,las usl:1 pagas. ~ ui ·o. O litnlo s0n1 xpecliclo rlentro elo pra. o mnxirno (lc ll'c dia:, contado ela . enlenc;a final do processo. Art. 20. Pelo registrn de titulo · de proprierlade não . 0 cobrnrá 111::tis rl e vinle réis por linha. § nico. Os lilnlo.- expedidos depois d' cs ta lei, pela He– parli çn.o dn s Obrns Publi ns , T e rrns e Colonisaç íl.o, nii o d, ·– penrlrm el e 11ovo l'cgisl rn nos con. lhos muni cipn cs . Art. 21. Os onsr. lhos muni cipnes nfío poderão cr ar im – lJO- los ou crnolumclllos que recaiam sobre o registro de pos. ,, ou de propricc.laclc, nc111 ·ob1·c o: Lilulo.- expedidos, al 0rn do:-: c:-; tub r.leciclos n'cs la le i. Arl. 22. Os cmolrnnenlos que for em cobrado:, 110s con – selhos municipac:- pelos registro · feito -, pertence rão ao.- rn u– ni cipio , por cuja conta correrão a. de. l eza · com acqui . içiiu de livros e remun eração ele se u:; cmpreo-aclo ·. Art. 23. O praso pam as reclamaçõc;; . crá el e lrinb.l dia,.; para os inlcres,;acl os res identes no municipio e dr scsscnla para o. que rc~ioirem fóra , a contar da dala da publicação do edital. Art. 2-1. l\ o caso do rec lamante sobre rcgi::;tro não se conf'orn1ar com o despar•ho profe rido no interior p ''º Inten– dente e na Cnpital pelo Dircctor da Reparti ção de Terras e

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