Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-12í- Arl. ] O. ·c: rá obrigado ;1 d<:S!JC'jo, com p rcb das bem– feil.ol' ia. , lodo aquell e qu , kpo is clu pub li r.:ição cl' e::; ta lei, ~ e apossar de terras cl rvc lutas, fazendo denubadas ou queimas cm suas mattas . inYadindo-a · por meio de plnntaçõrs ou ed i– fi cações, ou prali canclo outro cfuaesquer neto possrs orio , nincla que 1 )rnviso ri::uncntc. Art. 11. A acção cr:í propo ·la. pelo promolor publieo Ll:1 comarca. ~ Uni ro. Si, tl epoi · de inlimaclo da senlcnç·a definiliYa, c:on li11unr o ima. orn a po.- r ou na prali ca elo neto e pec ifi– t·aclos no nrligo prrccclrn lc. scr-lh e-:.í impo la a pena de clesoh– di cncia ou r c ·i ·Lcnr ia. de co nformidaclc com as pre. cripçõcs t.lo :ocligo Penal. ArL 12. Para a venda dns terras devolulns, 0111 hasta pu– blica ou fóra cl'cll a, o preço será rcgulaclo, attenrlcndo-_e á qua lid ade e ext ensão los lotes ou sobm pretendida por rom– pru e ao fim n t[UC lcrn de se r os mes mos de lin ado. . Art. 13. Os acluacs occupantc da. lerni s qnr. na (ü rma do art. 2° § 3°, venham a. er cons icl rrnclas devolutas, lerão prefc rencia. para a compra elas me.-mas, dentro elo praso que rôr marcado pelo Governo. Art. 14. As lerrns clcYolulas er ão Yencl ielas sc1111_.n·e com o,; onu segnin lc.- : § 1? Cede r o co 111 prador o lcrrcno preciso para cslraelas publi cas de uma J)O\'oaçüo a onlt·a ou pan; algum porlo el e ernharqm', s::tl\' o o direito de inckmni -ação cl:r bcmfe itorias elo tcn eno occupnrlo. 1 § 2'! Dnr se rviclüo gra luita ao \"i sinh o. quando lhe·• for inrlispensavcl para sahirem a uma es trad a publica povoação ou porto de embarque. · ' ~ 3~ Consentir a tirada el e agua ele aproveita.elas e a µassao-em cl'ellas, prccccl enclo a ind cmni saçüo chis hcrnfeilurias e: len 0no occupc1r1o . · · .' -lº Fi ca r m a· 111iúas exi'lcntcs nos lcn-0110 s uj eilas Ü,; limi tações LJUC for 'm Js lubc lccicl as por lr i, u bem ela cx– plon1.~·::10 c.l" cs lc ramo ele induslriu. Art. 1.3. A!- terras pnhli ca · que ti.-erern de .·er vendidas consliluirào lotes m:1iorcs ou mc nore,.;. confo rm, a industria n qur fon'm :1 pplicacl:1,: . tPmlo-,.;e rm <.:on. idcração a,; di ·la.n– c-ia. 0111. que se ach:1ri,m do,: po1•oa<lo, e cl,.is Yias ele commu– n i<'açã0.

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