Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

- 1:W- ~ G? As pus-e: ele tr rra c·om cul(ura cffr c: lirn ~ n,1or:1tla lwbitual, que tenham sido •' tabcl cidas . cm pro tes to ou op– po ição .rntcs de 1.) dr Sov mbro de 1 89. mnnt itla:,; se; n1 intcnupçrw clt:po i.~ rl' c::;sa clala. : 7? \ s pcsses qu .:! se ntharcm em ,-:;c··maria ou outras conccs:-;õcs do GoYL•mo, n:valicl::n·ci·· por e. ta Lei, si liYcreni sido clcclaraclas-bôü,--!lOr s0ntcnça pa ada cmjulgaclo cnlrc os scsmeiros ou conc:c:-;sionarios e o · posseiru: . ou sr. lir crem : ido es ta.be l r ichl s e man tidas cm oppos ição elos . csmciros ou co nc:e sionarios clnranlc cinco annos. Art. 6. ° Cons idrrnm-.-c .cultura cfl ctin 1 1 para os cffoi lo · crc~ta Lei, não ó a· p lanlaçõc ' de arvore rructif'e ra , roças e o · mais trabalhos de lavoura, r:01110 lambem a ·conse rvação "cultivo el e vcgctacs aprnvcitado.~pela indu tria cxlrncti va . · Un ico . \ pa:,;lagc1n de gados cm campos proprio para a creação é equiparada. para a rcYaliclação ou lcgili 1nação, .-i cullm·a cffcc li va, uma vez qu e nos dilo campos ex istam cur– racs ou arran chamentos. Arl. í. 0 Para que pos:-;n cffl' ciuae- ·e a rc,,alidaçi'lo ou leg·i– tinia ção das len a , dcYcrã'o os eus po:-;s uidorc , cl enlt·o cio pr;1so pela f'orma marcada no Regulamento que baixar para a execução cr es ta Lri, promover a respccliva medição e de- marcação. · § nico . A rn cdi ÇLO e demarcação tcnio por base o regis- t1·0 crcaclo pelo arligo 17. · Art. 8~' Feila a medição e dernarcaçüo das terra cullirn– rla:-: :; uj citas a legitimação, pela dec laraçõL'S rcgdrada . se mc– clit-á rn ai · para o posse iro, si o requerer, uma parl e do tcLTeno dero luto que houver co ntiguo. não excedente a arca cultivada <' 11 0 max imo equiv:tl enlc a l i)Ü hc·elarcs . si não csli,·e r i:esc r- rnda para ulgum uso public-o . · § l ? D'e. te farnr 11 ão go:-;a rào o· pos:;c iros de ten enos apro•;e ilados pela in clu.·tria <'x lraelirn. * 2? .A arca tolnl das PO=-'::iCs ltaYid .1,.: por oc:c upação pri- 111aria ern virtud e d' es la ki , -11unc·a JJOcled vxcc cler aos .'t'gnin- 1 s li111ite ·: cm lelTélS de h Yonra 10, fJ li ec:l arc·, . em campus ele crcaçào 4;~.'j6 )1 cd,t1 ·<'s e cm se ringacs 0-l i1 hecta res . .,.\ri. 9? As terras r·o 11 :; idP1·adas de prnpriccl ad lcgi~ima c111 Yirludc da lei n. GOi cl (• ] 8-10 P RPgula1ucnto ele :30 de' Jn– nr iro"cl c 18-H . :;ão rcspcitacla,; <'l11 Ioda a sna cx len!" üo. de cun– l'o rmi<la c[e com os rc.~1wdivos lilnln:-. •

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