Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-12--.l- um ReguJamenlo para cada um ou para lodo os muni cipios qn r. sr, acharem comprehenclirlos na bypol~ese d'e. te artigo. : Unico. E se Regulamento não poclerá se r alterado du– r,mle o periodo corrente dos Conselhos l\lunicipaes. A.d. 22. Revogam-se as di sposiçõe ém contrario. Mando, portanto, a todas as auctoriclades a quem o co– n hccimen to e exei::uçrw d'es ta le.i pertencer em, que fielm ente a cumpram e façam cumprir. O Secretario do E lado a faça imprimir, publicar e correr . Palacio do Governo elo E tado do Pará, 14 ele Setembro de 1 92, 4-· da I epublica. LAURO SooRÉ. Publicada n 'esla 'ecretaria do E ·lado do Pará, aos 15 di as do mez de Setembro de 1892.-Servindo de Secreta– ri o, Egídio L ecio de Saltes. LEl N. 2de15deSetembro de 1 '92 E·labelece di8po8icõe.~ sobl'e a venda, 1·evatidação, fransjel'encia e leqitimctção das terras devolidas exclitsivarnente pertencentes ao E stado . O Congre. so elo E lado decretou e eu sancciono a lei se– •Yuin te : Art. 1? As terras devo lutas comprehendidas nos limites do Estado do Pará e á ell e exclusivamente pertencentes, ex-vi <l o art. 64 da Constiluição dos· Estados-Unidos do Brazil, só– mente á titulo de compra pod em ser adquiridas. Art. 2? São terras devolutas : : 1. 0 As que não es tiverem applicacb.s a algum uso pu– lJli co fe deral , es tadual ou muni cipal. § 2. 0 As 'JUe não estiverem no rlominio particular, por li– Lulo legitimo . s 3. 0 Aquellas, cujas posses nllü se fundarem em titulos capazes de legitimação ou revalidaçllO. Art. 3. 0 Serno r evalidadas : § 1. 0 As sesmari as ou outras conc~ssót➔s do ~overno,_ 9ue, nno tendo sido confirmadas ou transferidas por titu lo legitimo anles de 1854, se acharem ainda por medir ou demarcar, es– í .. l 1
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