Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

nem matança de gado, ainda mesmo para consummo dn fa– zenda, não tendo a rezes igna l e nrn1'éa,e ·crão apprchcndida.– como furtadas as que es tiverem n 'cslas condi ções ou com os signacs feitos de frc co, não sendo a r ez ela producçllo do anno , exceptuando-s0, quan to ao signal, o caso el e que trata o artigo 5° da presente lei. . Art. 16. Todo o comprador ele gado t em obrigação de conser var in tacto os signacs e mar cas el as r eze. . Arl. 17. O gado , como ·e carn e de qualquer modo prepa– rados, encontrados cm qualquer Jogar, no poder de pessoa § Uni co. Os obj ecto apprehendido serão vendidos em seu b enefi cio pelos Conse lhos Muni cipaes , onde der-se a ap– prchensão , salvo tratando- e de carne verde, que não poden– do se r apresentada á auctor.idade, p ertencerá ao apprehensor que tes temunhará o facto. Art. 18. Os Conselhos Muni cipaes organisarão a matri– cul a do p essoal das fazendas, regulamenlando o servi ço e im– pondo as p e~as n ecessari a , de accordo com a Lei Orgariica dos muni.cipios. . Art. 19. As multas impo la. pelo reg1,1lamento que for expedido para a execução ela presente lei,pertencerãO ao Con– selho dos muni cipios, onde der-se a infracção e serão cobra.– dos executi vamente, não podendo exceder de cinco conto · de r êis. § Unico. As multas só serão impostas depois de ouvido o delegado rural; de cem rnil réis at é cinco contos de réis com recurso pa ra o Governador do Es tado, e de cem mil réis pa ra bruxo com r ecurso pa ra o juiz de direito da comarca, no praso de trinta di as , contado do da intimação. Art. 2o. Os julgamentos dos crimes de furto de gado no · campos de creação é da compet encia dos juizes de direito. suspeita, sem auctorisa ção competente, serão apprehendidos e o concluctor preso e r cmettido ao Delegado rura l ou á auto– ridade policial do di s tricto. & Unico. ro proces o de taes crimes cabe o procedimen– to offi cial e haverá appcll ação ex-officio p elo promotor publico, no caso de abs olvição. Art. 21. Nos munici1 ios cujo Conscllios não regularem a poli cia das fazendas , continuará cm vigor o R cgulamcnlo de 16 de Dezembro ele 1852, com as modificações feita por esta lei, e findo o prazo el e um anno o Gorcrn aclor elo E lado da rá

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0