Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-122- § 2? , 'fLO consirlerados circumvisinhos os fazendeirns, cujos tN'rcnos confinarem com os elo visinho do r equerenhi. Art. 10. O carimbo ele que Lrnla e la lei cons istirá em marca a fogo e se l'virá para pro~·ar a alienaçrw ela rez em que csliver esculpido. Art. 11. Depo is ela.publicação ela presente lei no Diario Oj/icial, não . erào mai coDced ido os s ignaes clcnominados troncho, baleado, bocca de lagal'lo, ponta de lcmçci e fo1·qiiilha . Os acluacs concessional'ios elo s ignal-trohc/w-l'equererão no praso improroo-avel ele seis mezes, con tados da dala da pu– blicação da pre ente lei cm todo o E ' tado, a s ua subs tituição por oulro que lhe será dado isento de emolumento ; e, não o fazendo ºF nM lhe sendo concedido noyo s ignal, ser-lhe-á caçado o r especlivo titulo ele concessão. · § 1 º Os actuaes concessional'ios elos outros mencionados s ignaes (baleado, bocca de lagarto, JJonta ele lançci e fo1·quilha) continuarão a uzar ct'elles cmquanto se não provar pelos meios legaes que o fazem crimino amente. § 2<? No caso de uzo criminoso de taes s ignaes, sera pelo Governador do Estado, com a udiencia do Intendente dores– pectivo rnunicipio, caçada a sua concessão. Art. 12. Serão considerados falsos ou viciados os signaes que destruirem a metade ela orelha da rcz. · Art. 13. ingucm poderá xarquear sem aviso aos fazen– deiros vi sinhos : e circumvi sinhos e prévia sciencia da auclori– d:;tde policial do clis tri cto, devendo a communicação designar o Jogar e o diâ da matança, o numero e qualidade das rezes e seu signal, marca e carimbo. § 1 ° A auctoridade qu recebe r a communicação lançará n'ella o seu-vi to-e assistirá pessoalmente á matança. § 2? Quando algum fazendeiro r ecuzar-se a lançar no aviso a nota ele- ciente,-o int eressado testemunhará essa recusa e a levará ao conhecimento da auç:toriclacle. § 3? A auctoridacle que a si fü a matança dará ao interes– . ado um ccrlificado, pelo qual cobrará dez mil réis, a titulo ck cmulumento. Art. 14. Ficam dispensados dos avisos de que trata o art. antecedente o. fazendeiros cujos gqdos, pela s ituação topogra– phica ela fazenda, ni'i.o possam mi slurar- ·e com os ele outras fazendas. . Art. J 5. Nenhum fozencle iro poderá fazer exportação
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