Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892

-121- minino e terrenos de campinas ou campo proprios ou arren– dados, já demarcudos ou registr ados e que tenh am urn a super– :ficie nunca menor de um milhão de metros quadrado de campos altos e baixos. § Unico. Subsistirá o titulo de signal, marca e carimbo para a fazenda que for fundada em terrenos arrendados, so-, mente emquanto durar o arrendamento, fi cando expressa– mente defeso, ao r espectivo concessionario o seu uso cm outros terreno · que não n'aquell es para os quaes foi feita a concessão, sem que sejam prehenchidas as formalidad es que esta lei para esse fim estabelece. Art. 5° A prova da propri edade ou posse dos terrenos ,, sua extensão só p0derá ser feita por meio de titulo lega l. como escriplura publica ou instrumento padicular, com força de escriptnra publi ca, e formal de partilha, julgada por ·cn– tença definitiva. Art. 6? Ao faz endeiro ou creador que possuir terrenos e gados em quantidade inferior a prescripta no art. 4°, scr.i permiltido o uso de marca e carimbo a fogo, os quaes serão concedidos pelo Intend ente Muni cipal, provando o requerenl c .a propriedade ou posse legal dos t errenos, devidamente de– marcados ou r egistrados. § Uni co. Ao concessionario de taes marcas é probibido fazer uso de qualquer signal nas orelhas das r ezes. Art. 7° Tambem poderá ser concedida a marca de que trata o artigo antecedente aos que possuirem gado em rs la– bulos ou cercados, no pastos das povoações ou cm campos alheios, com permissl:\o, por escripto, dos respectivos donos. Art. 8° Os títulos de taes marcas se rrto expedidos pelo Intendente Municipal, mediante o emolumento marcado pelo Regulamento. · Art. 9º Tenhum faz endeiro poderá usar em seus gados senl:\o um só signal, um só carimbo e urna só mar ca, embora possua mais de uma fazenda no mesmo muni cípio ; mas po– derá usar de tantas divi sas quantas forem as faz endas e r eti– ros que possuir. § 1? Exceptuam-se os casos em que o fazendeiro vi er a adquirir ou fundar no mesmo muni cípio algum outro e tah e– lecimento desvia<lo do que já possue e poder o signnl, marca e carimbo complica r com os de algum faz endeiro tilulacl o, visinho ou circumvisinho do novo es tabelecimento.

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