Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-120- te á linha de Juruty, e dupli cou a vi agem mensal para Itailuba . Art. 2. 0 R evogam-se as di sposições em contrario. Mando , portanto, a t odas as auctoridades a quem o conhe– cimento e execuçao cl'es ta lei pertencerem que fielmente a cumpram e façan) cumprir. O Secretario do Es tado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Governo do Es tado elo Pará, 9 de Setembro de 1892, 4· da Republica . LAURO SonRÉ. Publicada n 'cs ta Secretari a do Estado rlo Pará, cm 10 de Setembro de l 892.-Servindo de Secretario, Egielio L eão ele 8alles. LEI n. 81de14 de Setembro de 1892 Auct01-isa o Governaelo1· elo E stcielo a 1'efo1'?nm·, de cwcordo com a presente lei, o R egulamento de 16 de Dezemb,·o de 1852, expedido pam a. p oliciei das Fazendcis de creação de gados. O Congresso do Estado decretou e eu san cciono a se- guinte lei : . Art. 1? Fica o Governador do Estado auctorisado a re– formar, de accordo com a presente lei, o Regulamento de 16 de Dezembro el e 1852, expedido para a poli cia das fazendas de creaçrw de gados. Art. 2° A policia das faz endas compete aos Conselhos Municipacs, e ás auctoridades policiaes , nos termos elo Regu– iamento .que for expedido parn a execução cl'esta lei. § Unico. Onde houver dcloo-ado rural , as attribuições commetticlas ás aucloridades policiae , para procederem offi– cia lmcntc sobre furto de gado, se rno exercidas cumulativa– mente. Art. 3° Nenhum fazendeiro ou creador poderá ass~qna– lar, ma1'Ca1' e ca1·i111bw· seus gados senao com o signal, marca e carimbo que obti vn, na forma da lei. Art. 4º A mar ca, s ignal e carimbo serao concedidos me– diante requerimento dirigido ao Intendente do município no qual exi ta ou tenha de fundar-se '.'1- faz enda. O requer ente provará que possuc, pelo menos, cmcoenta r ezes do sexo fe-
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