Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-117- Art. 15. Para a· vaga· qut> se derew no Congrc so, uma vez comp rovada , o Gove rnador elo E. tado, mandará proce– der á nova eleição no p raso de noventa d ia . § Unico . Quando a vaga fôr devida á renunci a, dar-se-á por comprovada quando o Gove rn ador tiver d'ell a conheci– mento offi cial, por communi cação ela rn eza da respectiva Cama.Ta. Art. l 6. A m,~sa de qua!quer das camaras ·do Congresso tem éompetencia para se dirigir ao Governador ·e mais aucto– ridades adminis trati vas ou j udi ciarias, estaduaes ou fcd eraes , solicitan do qualquer informação ou documento r efer entes a materi a eleitoral. Art. 17. Os livros para as eleições es lacluaes serão for– necidos pelos conselhos muni cipaes e pagos pelo Thesouro do Es tado. Art. l 8. As mezas eleitoraes tem cornpeten cia para la– vrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar ou tentar faze1-o com titulo que lhe não pert ença, e para apre– hender o titul o suspeilo, devendo o delinquenle livrar-se sol– to, independente de fi ança, logo que es tiver lavrado o auto, que será r emettido, com as próYas do crime, á autoridade competente. Art. 19. Nas actas da eleição será lançado apenas o numero dos eleitores que fallarem. Art. 20. Em cada secção eleitoral poderá haver até tres fi scaes, nomeado cada um , em offt cio dirigido a mesa, no acto de sua organisação, por grupo de eleitores da mesma secçfto, nunca in fe rior a trinta. § Uni co. ão poderá ser nomeado fiscal o cidadão que não fôr el eitor ela r es pectiva secção. Art. 21. As cópias auth enti cas d1s eleições serào envia– das, nas es tacluaes - ao • Gov ernador, á junta apuradora e á Camara de cuj a eleição se tratar; e nas muni cipaes- ao Go– vcrnrclor e ao Conselho elo r espectivo município. Art. 22. Se quando se tiver de proceder a primeira eleição es tadual, ain da não es tiver feita a divisão dos dis tric– tos eleil.oraes, o Gove rnador, sessenta di as antes ela eleição, fará uma divi são p rovisori a que não poderá ser alternd a antes da me ma eleição, ainda que n 'essc intcr vallo tenha Jogar a divisàü para as eleições fc dcraes . Art. 23. Antes de concluido 9 alistumcnto de que lrala
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