Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-11 6- - --- - ----- ada ele organi. ação da mczo. ela eleição e do tcrn10 ele prc. cn– çn, que, dcpoi · de n · ·ignada pelos n1eza1-io ·, fi cae e eleito– res que o quizcrem, será aulhen li cada e rern ellida com segu– rança ao Conselho do me mo u1uni(;ipio, no praso improro– garcl ele oito dias. § 5C! Quinze dia dr.po is clu eleição, se reunirão, sem depender de convocação, os "\ ogacs do Con elho 0, seus irn- 1nccliatos cm voto , cm igual num ero, e, pre idiclos lJe lo In– lcnd cntc, pr·occclcrão á apuração dos votos, ·c-gu nclo .:t " regras c,; lnbclcc idas na lei. A pluralid ade rio voto. reg11l ará a eleiç.10 ; e houv r empate. será prefe ri do o mais ,·elho e se houver igualdade cm idade decidirá a so rtc. § 6° A junta apuradora examin ará se na eleição foram o!J ervadas as <li po ições elo ad. 2? § 3~ e a rt. 3~ 1 § 3 .·, d cla– rando nullo. os votos dado a cidadãos in cluirl o nas di. po– s ições cl 'c- ·te ultimo ar tigo . . 7° O resultado da apuraçrw erá escripto na a.ela e na mesma occas iãopub li cado por ed ital e p ela imp rensa, onde houYc r. ~ 8° Da aç la da apu1·açã0·, depois ele assignacla pclajun la C' c-lcitores que o quizcrcm . mn,ndará o Intendente x lrahir as rop ias µr éci. as para serem r cmettidas aos novos eleitos, afim el e lh es servil'em ele diploma, devendo uma . cr env iada ao Governador elo Es tarlo. § 9° Os cidadãos vo laclos com m aioria relativa até ao numero a eleger em cada mun icípio, ·erão o. cliplornaclo , re– C"onheciclos para ·c rvircrn em o período futuro do Governo i\Iun icipal (arL 57, ~ 1 da Constitu ição elo E i aclo). Art. J 2. A r egra elo terço será observada n as eleições para a s ubstiluiçãn trienna l ela rnc túcle elos Yogacs dos Con – ~c lh os rla cidades ; na vill as carla eleitor votará em um só nome (' os dois mais Yotados serão os voga0,.. DJ SPO 'IÇÕES GERAE, ' Arl. J 3. O· requer imentos e <locum c-ntos parn fin s elei– lorncs scràO i:emptos de. ell o e ele quae.-qu e1· direitos, sendo g ratuito o rcconhcc i111 cnto el as firma. '. Arl. 14. U lrabnlho elciloraJ pr fere a ou lrn qualquer scryiço p ublico, sendo cons iderado feriado o dia da clciçõe .· . ;
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