Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-112- LEI n. 77 de5de Setembro de l 9~ Determ,ina q!w as eleições p a,·a 08 cm·gos E tacluacs e jJ,,fonicipaes sPjam f eitas de confo l'Tnidade com a L ei da União n . 35 , ele (JJ6 de J aneiro ele 1892 , com algumas modificações. O Cungresso do Estado decretou e cu sancciono a se– guinte lei: TITULO I DOS ELEITORES Art. 1. 0 As eleições para os cargos cs taduaes e rnurnc1- paes se rão feitas el e conformidade com a lei da Uni ão, n. 35 de 26 de Jan eiro de 1892, que fica adoptada como lei do Es– tado, com as modificações c:ontidas nos artigos seguintes. § Unico. Servirá para as r eferidas eleições o mesmo alis- tamento o-rgani sarlo para as eleições fecl eraes. ' T 1 ITULOII CAPITULO I DOS ELEGIVEIS . Art. 2. 0 Silo condições de elegibilid ade : § l. º P ara o Congresso do Estado (art. 14 ela ContituiçM elo Es tado) : 1. 0 Estar o cidadão na p osse dos direitos de eleitot e ser domi ciliado no Es tado; 2. 0 T er mais de 5 annos de cidadão braziJeiro; 3 . 0 T er pelo menos 21 annos de idade para Deputado e 30 pa ra Senador; 4. 0 Não se achar in curso em qualquer caso de incompa– libilidade es tabelecida em lei. § 2? P ara os cargos de Go vernador ou vice-Governador (art. 14 da Constitui ção do Estado): 1? Ser paraensc ; 2? Esta r no exen :icio dos cfüeitos políti cos; 3º Ter pelo menos 30 nnnos de idade; 4º Ser domi cili ado no Estado durante os cinco armos que precederem a elei ção. 3º SM condições de elegibilidade pa ra Intendente e ·vo;sac do Conselho Muni cipal:
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