Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
" -109- /[ando, portanto, a lodas as auctoridades a quem o co– nh eim en to cxccuç:10 c1·0 -ta lei pertencerem, que fi elmente a cnmpram e façam cumprir. O Secretario do E tado a faça imprimir, publicar e coner. I alacio do Governo do Es tado do Pará, 5 de etembro · de 1892, 4º da R epuhli c::i. LAURO SouRÉ. Publicada n'esta Secretaria do E lado do Pará, em 6 de Setembro de ] 892.- 'ervindo de Sccrelario, EJiclio L e<io de alle.~. LEI n. 74 de5de 'etembro de 19~ Auclo1-isa o Gove;·ncidol' a innovci1· o conl,.-aclo eis, ignaclo pa ,·a a navegaçào en fre esla ccip ilctl e a.povoa,ção elo Pinheil'D. · O Congi·esso do E. Lado decre tou e eu sancciono a lei . e– gu inte: Arl. 1 ° Fica o Governador do Es tado auctorisado a inn o– var o contracto assignado para a navegação entre esta ca– pital c a povoação do Pinheiro ca ratifi car o contracto prnvi– sorio para. a. navegação do Mosqueirn, medi ante a'.:; seguintes concli çõe~ : · · § l ? O co nlraclante obrigar-se-á afazer diariamente clua vi ag<ms redondas a ·ada uma rl'es as povoações, excepto na.· egunclas, quartas e scx tn. ·-feira , que não forem feriados, nos quaes dias fará um só viagem redo nda, nas horas que for em marcada no contracto , não podendo cobrai· pelas pa-sagcn:; preços s uperiores aos acluaes . § 2? Obrig·ar- se-á tarnbc111 a empregar nns viage11,;, r,1- pores com accommodaçõc pa rn qnalrocento · passageiro.-, pelo menos, e r;om a ma rcha minima rl e doze milhas por hora, tocando somenl e nos pontos que mencionnr o r·on- trnclo. · Art. 3? _O Govern o l ode t'á des pender, com o contraclu qu e innonu: e eom o que ratificar, até setenta co ntos ele rói,; annuacs, durante cin co annéL, pagos cm moeda elo paiz. Al'L 3? Para e sa de peza fi ca ahcrlo. p ela _µr esentc lei, Cl'edi to ex lraordinario. .Art. 4° R cYogam-se 1s di pos ições em con torio .
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