Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
.. (2-10:000- 000) annnae , paga cm prc.c; taçõe,; durante dez annos, devendo o · vapore. empregados n' c te se rvi ço trr a capacida– de de lrez mi l tonelada. de ca rga pelo menos e accom111ocla– ções .regulares e hygicni cas par a pa~sagc iro ele P e 3'~· cl::ts e , com marcha minima de 12 milh as por hora. Art. 3° A Companhi a ou empreza que se organi sar, para realisar a navegação, terá sua séde n' Q. ta capital. Art. 4? Revogam- se a di posições em contrario. fando, portanto, a todas a. auctorid acl es a quem o co– nhec imento e execuçM d '0. ta lei pertencer em que fi elmente a cumpram e façam cumprir. O Secrelario do E taelo a faça im primir, publi car e correr. Palacio elo Governo do E lado llo Pará, 5 ele Setembro de 1892, -1° da Republica. L AUlilO SODRÉ. Publi cada n 'es ta Secrclaria do Es tado do Pará, em 6 de Setembro de 1892.-Scrvindo de Secretario , Egiclio L eão de Salle.s. · LEI n. 73 de 5deSetembro de 1 92 A uctori. a o Govem aclo1· elo E stado a p 1·omover imia expo ição ag1·icola, nrtistica e industrial, n 'e la ccipital. O Congresso do Es lado dcc re lou e cu sancciono a lei se- guinte: • Art. 1 ~ Fi ca o Govern ador do E taclo auclorisado a pro– mover um exposição agri cola, artí s ti ca e indus trial, n'es ta ca– pital, convidando desde já pam n 'clla fazerem-se representar os E tados do Maranh:10 e Amazonas . § Uni co. A cxpo ição crá installada no di a 16 de No– vembro de 189:3 e durará o tempo que fôr mar cado pelo Go– verno. Art. 2? O Governador nomeará uma commissão p<;1ra promoYer a exposição, medi ante as in trncções que minis– trar-lhe. r t. 3? O orçamento elo E belo para o anno de 1893-189-1, consignará o credito necessario vara occorrer as de pezas com a exposiçno. Art. 4? Re vogam-se as di posições em contrario. • 1 "'
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