Colleção de LEIS do ESTADO DO PARA 1891-1892
-105- LEI n. 69 de 5deSetembro de 1 92 A ucto1·isci o Gove1·naclor· do E 0 laclo ci conll'cwtru· com quem mais vanlcigens ojf'el'cce,·, p l'ccedenclo concon·cncia , unia e li'acla de f e,To que lignc e ta ccipital c,nn a p ovoação elo Pinhei1·0 . O Congresso do Estudo decr etou e eu s:rn cciono a lei se- guinte : Art. 1? Fica o Governador <lo Estado auctori sado a con– lractar com quem mais vantugen offerecer, precedendo con– corrcncia, uma es trada rle ferro que li 0 ·ue es ta capital com a povoação do Pinheiro, e a navegação fluvial em vapores entre esta povoação e a do Mosc1ueiro, ficando garantido ao contrac– tante, por quarenta :=t.1rnos, o . uso e goso d' es tu con cessão cxcluzint. · · Art. 2° O contrac tante é obrigado: I A faze r a navegação entre o Pinh eiro e Mosqueiro cm vapores apropriados e com accommodações para 300 a 400 passage iros e marcha nunca infcrioi: de 10 a 12 milhas por hora. Il Fazer uma ponte-lrapiche no furo do Pinheiro entre as rua 15 de Ago: to e 28 de Novembro, e uma outra no Mosqueiro, em Jogar appropriadp para embarque e rlesem– barque J e passageiros e bagagens. III Fazer uma e tação n' e ta capital no bairro do Reeludo, ou ond e o Governo determina r. IV .A:sentar, se lh e convier, r amaes para rliversas olarias ou outro r1ualquer es tabelec imento nó litoral. V Fazer, pelo menos, quatro vi agens diarias de ida e quatro de v·olta para o Pinheiro, e duas de ida e dnas de volta pa ra o losqueiro. VI Manter para u trafego ordinario , pelo menos, duas lo– comoliYas , dou carros ele 1 ~ ela ·se, dous ditos el e 2~ e dous ditos para bagagens, podendo o Governo altera r, se convier ao publico. VIl · ão cobrnr mai s ele duzentos r éis por passagem de ida ou de volta da capital para o Pinheiro P igua l quantia do Pinh eiro para o l\Iosqneiro. ,\rt. ~? Fica concedido ao contractante, na form a da lei, o direito de desappropriação de prcdios e terrenos para o cs– Labelec imento e con ·tru cção da es trada, estações e ontras de-
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