Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA no GRAM-PARA' 'l'OMO XX. 1858. PARTE l. ª LEI N. 0 316-oE 19 DE Mro de 1858. Declma a intetltgencia da Lei n. 0 288 "de 20 de Se– tembro de 1856. O DR. JoAõ DA SrLVA CARRAõ, PRSIDENTE DA PRovrncrA n o GRAÕ p ARA' &. Faço saber a todos o seus habitantes que a As– sem bi éa Legis lativa Provincial Resolveo e eu sanccio- nei a Lei seguinte: . Artigo Un ico. O premio, de que trnta a lei pro– ,·incial n. 0 288 de 20 rle Setembro de 1856 só deverá ~er concedido ao individuo nacional ou estrangeiro, que tiver em effecti vo exercido as aulas mencionadas na mesma lei , sem prejuiso das prestações concedidas pe– Jn lei n. 0 312 de 24 de Ab ril ultimo; freando revog::i– das quaesquer di sposições em contrario. Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ desta Lei perten cer que a c t1inpraõ e fa çaõ ct1111p ri , taõ inteiramente como net l a st• contem. O Secretario desta Provinda a faça imprimir, publicar e cor rer. Dada 110 Palacio da Pre– s ide ncia ela Província do Graõ Pará aos desenove dias, do me~ de Maio de mil oitocen tos cincoenta e oito ~

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