Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

-89- ]ei, que contém despesas, que não são correspondentes ã serviços provinciaes, podendo antes qualificar-se - mercês pecuniarias; ou não se referem á neces– sidades puramente provinciaes, ou cuja realisação não é reclamada com urgencia, até que satisfeitas as outras votadas na lei se verifique a existencia de sobra de recursos no Thezouro para occorrer ás mesmas, as quaes são as seguintes: Ar tigo 4. 0 §§ 26 a 36 inclusive. Artigo 5. 0 §§ 1 a 3 inclusive. Artigo 12. §§ 4 a 13 inclusive. Palacio da Presidencia da Província do Pará em 24 de Maio de l 858.

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