Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

-78- esquerdo, fasendo aterrar o covaõ que se acha conG tiguo aos ditos quartos de· casa, e dar, desde já, a conveniente direcçaõ ás agoas pluviaes que para elle afluem, e ficaõ estagnadas. § 3.° A' mandar fa~er pela verba votada para as ·obras publicas, a despesa necessaria, com a conclusaõ da Igreja de N. S. do Rozario da Campina. Art. 34. 0 O Inspector do 'fhezouro Publico Pro– vincial fica autorisado a nomear, com ap provaçaõ do– Presidente da Província, os Agentes que fôrem neces– sarios para auxiliarem a ~urecadaçaõ da divida ac-ti– va, mediante uma porcentagem ou gra_titicaçaõ, que fôr arbi trada pelo mesmo Presidente. . Art. 35. 0 A quantia de 9:964$955, em que im- .porta o sa ldo das despesas com o Collegio de N. S. do Amparo até o fim de .Junho de 1857, será reco– lhida desd~ já aos cofres do Thezouro Publico Pro– vincial, para occorer ás despesas da caix~ effectiva. Art. 36.0 As despesas autorisadas por leis .espe– ciaes promu lgadas no corrente anno, e nos anteriores para as qu aes se naõ decretaraõ fundos na prezente lei, serão pagas pelos mesmos meios nesta votados, pa– gamento das que saõ contempladas com quantias d.e- fenidas nas ·ru brica s respectivas. . . Art. 37. 0 O Gove rno da Provineia fica autorisa– do a . mandar vender nesta Província, ou na Côrte do I mperi o, as acções da Compan lüa do Amasonas, per– tencentes á Far.enda Provincial, se entender J]Ue a importancia dellas se faz p~eeisa para occorrer ás des– pe11.as, provenientes no e~ercieio d'esta lei. Art, 38. 0 O mestnQ Governo fica tambern autori• sado a effectuar qualquer operaçaõ de credito qu e ju lga r conveniente, para occorrer. ás despesas ordina:– rias no exercie io desta Le i, se a receita arrecadada naõ fôi: sufficiente para fazer _face a essas. despesas.

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