Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

I -76- da Fazenda Provincial se pagarfi a porcentagem corres– pon.dente ás quautiasja 1 recolhidas ao respectivo cofre do rl'hezouro por meio de execução fasendo-se a dístribu içaõ na íórma da Tabella annexa a esta Lei. A rt. 24. 0 As licenças dos Collectores e seus Es– crivães serão concedidas sem desconto nos seus ven– cimentos, ficando elles obrigados a deixarem em seus respectivos lugares durante os impedimentos Agentes ou Ajudantes pagos a sua custa e sob sua responsa: hi l idade·. . Art. 25. 0 As duas loterias concedidas pela Lei 11umero 289 de 3 · de Outubro de 1856 a Anton io Max imiano da Costa e a sua mulher Carolina He l– p idi a da Costa a beneficio . do .'Fheatro de San tarem, . ficaõ elevadas a doze de 20:000$ réis cada uma, segundo o plano das loterias concedidas a beneficio das l\latri • 7.es do Mai:;inhaõ: Art. 26.0 F ica o Oo\'erno autori sado a fazer ex– tra hir con ·ecutivarnenle loter ias , cujo producto ·será excl usivamente applicado á ed ifi caçaõ e reparos .de Ma tri1. s e Cadêas, e a interessa r na extracçaõ d lla.s a Prov ín cia do Maranliaõ. Art. 27.° Fica prohibi~o, desde já, a venda de cau- 1cllas ou fracções de bilh etes de loteria de fóra. da Provin – ci ;1, sern que ellas sejaõ conferidas com os respectivos bilhetes ot·iginaes, e devidamente rubricadas pelo Admi – ni s.trador da Recebedoria Provincial. Os vendedores se rão obrigado· . a pagar os premios. que tiverem os bilh etes ou caute ll c1s dentro de oit0, dias, depois de che– ,racla a li sta. t, • 1 Art. 28. 0 A tax:l ·da libra da. ca,rne verde, que· f~•i elevada a 12.0 réis pelo Presiden.te d'a Pro, incia, ;1utorisado pelo § 15 do artigo 40 da Lei n. 0 2ô4: de 14 de Outubro de l 81:i4, continüa ém vigôr com a iscn·– çaõ estabelecida no artigo 49 da L.ei n, 0 13'2, guarda-

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