Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

-75- avaluação dos mesmos bens. Art. 17. 0 Perante os Juízes de Paz correrãô as demandas e cobrança de quantias que cabem em sua alçada procedentes de impostos provinciaes, que não forem pagos dentro dos prasos determinados po,r . lei e regulamentos; sendo promovidas e requeridas nesta Capital pelos Collectores da decima dos predios Ur– banos, quanto á este imposto, e durante .o tempo em gue estiver á seo cargo a arrecadação; e pelo Solici– tador sob direcção do Procurador Fiscal, quanto ft divida activa; e nos districtus das Collectorias do interior pelos respectivos Collectores ou seus Agentes. Art. 18.° Findo o exercicio será cobrado como . divida activa o que deverem os Oollectores - com o augmento de 6 por cento de juros pela demora do pagamento a que são obrigados os devedores morosos ou remissos, contado no acto do pagamento. Art. 19. 0 A liquidação da divida activa Provincial, até o fim do exe'rcicio de 1856, e a tomada das contai$ de. todos os responsaveis até esse tempo fica a cargo da commissão que se acha nomeada em virtude da Lei n. 0 241. Art. 20. 0 A ·attribuiç~o incumbida a Junta do Thezouro .Publico Provincial pelo § 8. 0 do artigo 1. 0 do respectivo ·Regulamento de mandar abrir assenta– mento e incluir em .folha a quaesquer novos em– pregados ou pensionistas, será exercida pelo lnspector. Art. 0 21. 0 A disposição do artigo. 35 da lei n. 0 251 de 30 de Dezembro de 1853, quanto á quantia de que trata esse artigo fiça ampliada até 500$ rs. Art. 22.º A Recebedoria Provincial fará publicar nos jornaes todos os mezes uma nota da quantidade dos generos importados e exportados que·forem despa– chados por aquella · Repartição. Art. 0 23. 0 Ao Juiz e mais empregados dos Feitos

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