Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

-74- ,·igôr nesta P rovinria , na parte que l he for app li ca ,·el, o regulamento provinc ial tio Rio de Janeiro de 7 de Oe~embro de 1842 1 expedido para a arrecadação da decima urba na, e o expedido pelo Governo Geral para a cobrança da me ia s i\l.a, taxa de heranças e legados r\o Mun icípio da Côrte. Art. 16. 0 O regu lamento de 28 de Abri l de 1842, , o additamento de 4 de Junho de 1845 so bre a arre– cadação da taxa das heranças e legados serão execu– t<1dos com as seguintes declaraçõe~·. § 1.° Feito o ten 110 de e 11 cerramcnto éo in,·cn tario :e procederá ft !iquit.h1 ção do q11e se de ve á Faze11da J rovin cial da taxa de he ranças e legado e pe la im– portancia desta t"xa se contemplará a mesma Fazenda como herdeira para a rcspL'ctiva partilha na qua l lh e adjudicará o Juiz aquclles dos bens inv ntari ados que fore 111 ele ma is facd venda e ta11to::; qua ntos c!ieguem e lrnstern para se poder rea lisar o pagalllento cm ·rnoc– Ja corrente, devendo o Jnii prefrrir :em pre que fo r possivel lançar-lhe trastes de prata ou Olll'o, e principa l– mente dinheiro p:ua a mais prompta realisaçaõ do pagamento. § 2. 0 As a rrecadaçõ •~, inventarios e p rtilltns seri=i.</ feitas pelos Juizes da Provedoria dos Orfaõs e do civel do Mu11 icip io unde l'Sliverern os bens <·onform a le– gis lação vigente, devendo sempre dar-se comrçn r10 inven tari o de ntro de trinta dias 1·.ontados do fallcc i111ento Jo testador, ou pos~:u idur dlls bens e a laxa devida á Fazenda Prov i11c.:ia l, serfi pri~a no Municipio d'esta Capital, 110 'J'lre'l.OUl"<> Provincial, e nos outros Muni– cípios, na Collecto ria da séde <lo .Juiz inventariante. § 3.º Quando os bens inventaria dos esti\'erem em ni a is de um termo, a porcentagem correspondente da decima da hera nça ou legado será dividida prnpor– cionalrnente pelas Co ll ect orias que intervi erem na ,. t 1

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