Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
• -73-- § 14° 10 por cento sobre pro vimeulos de empr go~ provincia<'s , e do Commandante e O tliciaes do Cor po P rovinc ial de Caçadores de Poli cia. § l 5. 0 5$000 réis por cada escravo que sahi r da P rovíncia. § 16. 0 20$000 r ' is por cada armazem de ~eccos ou molhados por grosso ou atacado. § 17. 0 10$000 réi s por loja de fa zenda ft reta llw e rniudo, inclusive as tabernas, bo tiquins, e padar ias, e ai-, cazas de pasto e de carnes verdes, e as de seccos o molhados dentro ou fóra dos limites das Cidades, V ill as e Freguesias. , § l ~ .. 0 200$000 réis por cada loja ambulante de qu al – quer especíe, que vender obras de ouro pra ta , pedras, ou joias e 10$000 réis, sobre aguella que vender somen te outros obj ectos. § 19. 0 50$000 réis por canoas denominadas J e regatão. § 20. 0 Restituição, reposições e alcances. § 21.° P roducto de rendas naõ classificadas . § ~2.° Cobrança da divida acti va. § 23. º 6 por cento de juros pela demora no pagamento da divida acti va . § 24. 0 Emolumentos. . . . § 25.º P rodu~to de propnos ~r~vmcrne_s. § 26 . 0 Suppnmento do exerc1c10 ante rior. i ulo 3º CAPITULO CJ NICO. Disposições gera.es. Art. 15. 0 .Em quanto pelo Governo da Provincja não forem dados os necessarios regulamentos, terã~
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