Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858
- 45- rnat· couta da Fazenda Pinheirn e vendel- a em hasta publica perante a Junta do Thezouro Publico P ro– vincial , recol hendo-se a sua importancia aos cofres do mesmo T hezouro. Artigo 13. 0 O mesmo Governo mandará tambem tomar conta do hospital dos lazaros, cuja administra- ✓ ção ficará a cargo do Thezouro P ublico Provincial, -expedind_o o competente regulamento, pel o qual se de- va reger esse stabelecimento . . Artigo 14. 0 Pelos cofres· ·provinciaes se pagará ú Santa Caza da Mizericorclia, con10 indemni saçaõ das bemfeitorias feitas . por esta na Fazenda P inheiro, a quantia que se reconh ecer haver de excesso entre a despeza e receita da mesma Fazenda, á vista da li– quidaçaõ das respectivas cot1tas que para isso presta– rá a administração da Santa Caza ao Thezouro Provincial. Artigo 15. 0 He permittido trasladar-se do Cemi– terio de Nossa Senhora -da Soledade para as Igrejas , e nellas depositar-se em urnas . os restos mortaes das pessoas aii sepultadas, obtendo-se 1icença da compe– ten te authoridade ecclesiastica. Artigo 16. 0 •Fica revogada a lei .n. 0 78 de 9 ele Outubro de 1840 e todas as mais tli sposições, que se oppozerem á prezente Lei. Mando por tanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execuçaõ desta Lei pertencer, que a cumpraõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Pi'e -. sidencia da Província do Pará aos vinte e quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos cincoenta e
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