Colleção das Leis da Provincia no GRAM-PARA '. TOMO XX. 1858

- 44- rem de cem mil reis. . . § 10.º Juros d~lS apolices da dí vida publica . § 11_.° Contribuiçaõ das embarcações, na fó rma do artigo 36 da lei provincial n. 0 137- de 27 de Abril de 1847. § 12. 0 Jornaes de escravos . § 13. 0 ldem dos escravos artistas . § 14. 0 Alcance de Empregados da Santa Caza. § 15. 0 Reposições e restituiçóes de q ualquer natu– reza. § J 6.° Cobrança da divida activa. § 17. 0 Renda não classificada. ·tulo 3 º 0 Das Dispozições geraes. Artigo 1 l. 0 Os · fundos destinados ú compréJ. de · apolices da divida publica ou de predios urbanos nes – ta Cidade, conforme o disposto · no capitu lo 20 do compromisso, não poderão ter; a pretexto algum, outra ·applicação, nem mesmo supprir-se com elles a titulo tle emprestimo o defi cit da receita, quando· esta não seja sufficiente para occorrer ás despezas decretadas. Pela transgressão desta disposição serão responsa– ve is o Procurador da Santa Caza e os Membros · da Meza admin ist rntiva e da Meza conjuncta , que inter– vierem na sua violação, sendo obrigado cada um del– les a r stituir pelos seus bens a parte que lhe to– car da sornma , que for distrahida para ter· applicação diversa d'aqueUa de que trnta a mesma di sposição. ArliO'o 12. 0 O Governo da Provincia mandará to- º . ,--·

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